O juiz de Direito Anderson Royer, de Chapadão do Sul/MS, acolheu exceção de pré-executividade de empresa do ramo da construção pesada (pavimentação). A empresa sofreu uma execução fiscal de R$ 600 mil referentes a diferenças de ISSQN supostamente devidos, em razão de obras executadas por em estradas que percorrem mais de um município.
O município de Chapadão do Sul/MS cobrou da empresa a alíquota de ISSQN sobre todo o valor das notas fiscais emitidas, que englobam não somente a prestação de serviços como também a matéria-prima e insumos utilizados na obra.
A questão tributária analisada se lastreia na possibilidade ou não de o ente público municipal estabelecer limites à dedução dos materiais empregados na atividade da construção civil.
A empresa sustentou, com base na LC 116/03, que seria admitida a dedução integral dos materiais empregados nas obras da base de cálculo do ISSQN, pelo que não haveria falar em diferença a menor nos recolhimentos por ele efetuados. Já o município argumentou que o Código Tributário Municipal (LC 37/06) prevê a limitação das deduções relacionadas aos materiais empregados nas obras.
Hierarquia das leis
Logo no início da análise da questão, o juiz Anderson Royer consignou que a questão acerca da possibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN da construção civil fora objeto de julgamento pelo STF, com reconhecimento de repercussão geral, onde restou reafirmado o entendimento acerca de tal possibilidade (RE 603.497).
Para o magistrado, a disposição municipal que limita as deduções referentes ao valor dos materiais está em desacordo com a norma Federal de regência, a qual não prevê qualquer limitação a tais deduções.
“Há ofensa ao preceito estampado no artigo 146, III, "a", da Constituição Federal, o qual reserva à Lei Complementar Federal a definição da base de cálculo do ISSQN. Ademais, verifica-se afronta ao sistema de hierarquia das leis, onde uma norma local visa adentrar em matéria afeta a lei nacional.”
Dessa forma, pelo fato de a LC 116/03, assim como o DL 406/68, não terem consignado qualquer ressalva ou limitação às deduções referentes aos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços da construção civil, o julgador afastou a aplicação dos percentuais contidos no Código Tributário Municipal.
A decisão, em que pese julgue tributo municipal, abrange uma celeuma jurídica muito importante e decide questão extremamente relevante para as empresas do setor, que frequentemente sofrem autuações fiscais em diversos municípios, em vários estados, em situações idênticas à presente
Como entendeu que não diferença a ser recolhida a título de ISSQN, pelo que também resta afastada a aplicação da penalidade prevista, o magistrado determinou a anulação da CDA, extinguindo assim a execução fiscal.
A banca de advocacia Cesco, Santana e Haddad Advogados defendeu os interesses da empresa na causa.
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Processo: 0800724-27.2017.8.12.0046