A lei 13.488/17, da reforma política, alterou e incluiu diversos tópicos referentes às propagandas de campanhas eleitorais. Alguns tópicos como propaganda partidária, propaganda antecipada, propaganda em bens particulares e a utilização de carros de som vão ter disposições diferentes para 2018. Confira:
Propaganda partidária
Desde o dia 1º de janeiro de 2018 a propaganda partidária deixou de existir. A extinção deste tipo de divulgação eleitoral no rádio e na televisão veio com a lei 13.487/17, que dispôs sobre a instituição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Com o fim da propaganda partidária, os valores de compensação fiscal que as emissoras de rádio e televisão receberam vão para a constituição do FEFC.
Vale lembrar que a propaganda eleitoral ainda continua existindo. Entenda a diferença entre elas:
| |
Propaganda eleitoral |
Propaganda partidária |
Visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de "campanha eleitoral". |
Consiste na divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e televisão, de temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, no escopo de angariar simpatizantes ou difundir as realizações do quadro. |
"A medida é inconstitucional, porquanto a lei ordinária 'revogou' uma garantia constitucional que é o chamado direito de antena, assegurado pelo parágrafo terceiro do art. 17 da CF. Nem se diga que a permanência da propaganda eleitoral – que tem o objetivo de buscar votos – outra é a propaganda partidária, que tem escopo a divulgação doutrinária ideológica e a busca de filiações.
Nem se diga que a permanência da propaganda eleitoral no rádio e na TV atenda à essa garantia constitucional. Uma coisa é a propaganda eleitoral - que tem o objetivo de buscar votos - outra é a propaganda partidária, que tem por escopo a divulgação doutrinária ideológica e a busca de filiações.
Em tese, um partido pode não disputar uma eleição, situação em que não terá acesso à propaganda eleitoral, mas pode exercer o seu direito de antena para propaganda partidária. Como que fica nessa situação em que a lei ordinária 'revogou' a propaganda partidária garantido constitucionalmente?"
Propaganda antecipada
A lei 13.488/17 incluiu na lei das eleições (Art. 36-A, VII) que a campanha de arrecadação prévia de recursos, mais conhecido como financiamento coletivo, não configura como propaganda antecipada.
Para o advogado, a norma acertou neste ponto, pois "propaganda antecipada é aquela em que se vai atrás do voto, em que se realiza atos que busquem o voto, por meio de pedido explícito. O mero anúncio de uma pessoa ser candidata ou não, no meu entendimento, não constitui propaganda eleitoral antecipada."
Impulsionamento de conteúdo
Embora a reforma proíba qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão, ela prevê o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Os custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos estão previstos nos gastos eleitorais.
"Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(...)
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
(...)
§ 2o Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet."
Propaganda em bens particulares
Antes da alteração da reforma política, a veiculação de propaganda eleitoral independia de obtenção de licença municipal e de autorização da justiça Eleitoral, desde que fosse feita em adesivo ou papel, não excedesse a 0,5 m² e não contrariasse a legislação eleitoral.
Com a nova redação, é proibida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Além disso, a exceção também vale para o adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m².
"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)."
Carros de som só em carreatas, caminhadas ou passeatas
Agora os carros de som e minitrios só poderão circular em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Com relação ao limite de decibéis de nível de pressão sonora este tópico não mudou, sendo o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.
"Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios."
Reforma política
Para Penteado, as alterações que foram feitas no ano passado não se configuram como uma reforma política, em virtude dos pequenos procedimentos que estas alterações propuseram. Para o causídico, a reforma teria que promover uma aproximação entre o eleitorado da classe política.
Tenho uma restrição muito grande ao que vem acontecendo com as sucessivas reformas legislativas relativamente às eleições, porque elas não chegam a constituir realmente uma reforma política, porque elas não mexem no sistema, e elas ficam fazendo pequenas mudanças de procedimentos e de formas de fazer campanha eleitoral que muitas vezes são restritivos e quanto mais você restringe, mais você dificulta o diálogo entre a classe política e a sociedade. Se é para mexer em propaganda eleitoral, tem que ser uma reforma que pretenda, antes de mais nada, aproximar o eleitorado da classe política. As leis de propaganda eleitoral para as eleições municipais são restritivas e não permitem a aproximação dos candidatos com os eleitores.
No que diz respeito à reforma política propriamente dita, eu não me permito dizer que essas últimas leis, em especial esta última, tenham feito realmente uma reforma política. A reforma política aconteceu, por exemplo, quando o STF interferiu no financiamento das eleições, fazendo uma reforma política pela metade. Depois de 30 anos em que se vigorou o sistema de financiamento privado, o STF não colocou nada no lugar quando disse que não poderia mais.
Reforma política é aquela que mexa com o sistema e isso até agora não aconteceu. Não estou ansioso por uma reforma política pela reforma política. Eu estou ansioso por uma melhora do sistema político. Uma reforma política é antes de mais nada um projeto concreto.