Migalhas Quentes

Empresas são condenadas por vender tênis Reebok falsificados

Detentoras da marca no Brasil serão indenizadas pelo prejuízo causado.

3/2/2018

Duas empresas que produziam e vendiam calçados falsificados foram condenadas a indenizar as detentoras da marca Reebok no Brasil. A decisão é da juíza de Direito Célia Ribeiro de Vasconcelos, da 6ª vara Cível de Belo Horizonte/MG.

As detentoras da marca ajuizaram ação cautelar na qual foi determinada a busca e apreensão de produtos falsificados assinalados com o nome da marca Reebok. Na execução da busca, foram encontrados diversos produtos falsificados e preparados para venda nos estabelecimentos das rés.

Por causa da falsificação, as detentoras da marca pleitearam a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e patrimoniais, e requereram antecipação da tutela a fim de que as rés se abstivessem de fabricar, comercializar e distribuir os produtos falsos.

Ao julgar o caso, a juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos pontuou que a documentação apresentada nos autos do processo e da ação cautelar de busca e apreensão demonstraram que, de fato, as rés estocavam e comercializavam produtos falsos com a inscrição da Reebok.

A magistrada reconheceu a existência de prejuízo patrimonial gerado às autoras e considerou que a falsificação e comercialização dos produtos implica na reparação à marca, de acordo com o artigo 209 da lei de propriedade industrial – lei 9.279/96.

Com este entendimento, a juíza condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil às empresas, além do pagamento de indenização por lucros cessantes – com valor a ser apurado em liquidação de sentença – e a proibição das empresas de comercializar, distribuir, estocar e expor à venda os calçados falsificados.

"Não há como negar que os produtos falsificados apreendidos nos estabelecimentos das empresas requeridas, apesar de semelhantes, decerto apresentam qualidade inferior e acabamento fora dos padrões, o que possibilita a depreciação da marca e causa confusão no público consumidor, fato que deve ser combatido e que materializa a prática de concorrência desleal."

Confira a íntegra da sentença.

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