Em correição parcial, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do TST, garantiu a demissão de 150 professores de uma das maiores universidades de Porto Alegre/RS.
No caso, o Sinpro/RS - Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública alegando que a dispensa ocorreu “de forma arbitrária e discriminatória”. Foi concedida liminar em 1º grau, mantida pelo TRT da 4ª região, suspendendo a dispensa.
A correição parcial teve como foco a decisão proferida por desembargadora do TRT que negou a aplicação da regra prevista na reforma trabalhista, sob os seguintes fundamentos:
“Partindo-se da premissa de que há sim um movimento de despedida imotivada de uma coletividade, a ausência de prévia mediação no plano da representação coletiva do Direito do Trabalho encontra óbice na Ordem Constitucional como apontado na decisão atacada. (...) De resto, a doutrina e jurisprudência pertinentes - a magistrada de primeiro grau transcreve farta jurisprudência sobre a matéria - sempre entendeu pela necessidade da intervenção sindical em se tratando de dispensas em massa, justamente em virtude do grave prejuízo social daí decorrente. Ainda, e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau, os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra introduzida pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 13.467/17.” (grifos nossos)
Reforma trabalhista
Segundo o ministro Ives Gandra, para impedir o empregador de utilizar o direito potestativo de dispensa sem justa causa, “a autoridade coatora e a autoridade requerida, contra expresso texto de lei, exigiram o que a lei expressamente dispensa, que é a intermediação negocial do sindicato de classe para as demissões ditas de massa”.
De acordo com o presidente do Tribunal, o art. 477-A da CLT, bem como uma decisão do pleno do TST (10782-38.2015.5.03.0000, julgado em 18/12/17), vieram a superar a orientação jurisprudencial que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa.
“O que mais chama a atenção, em relação ao exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis pelas autoridades requeridas, calcado no art. 8º, III, da CF, é o fato de que, por décadas, desde que a Constituição Federal de 1988 foi editada, demissões plúrimas se deram, e apenas em 2009, em precedente da SDC, calcado em princípios gerais constitucionais e no referido dispositivo constitucional, é que se passou a exigir a negociação coletiva prévia às demissões plúrimas, e, em nítido reconhecimento do que se praticava, registrando que a orientação ativismo judiciário apenas se adotaria nos próximos dissídios coletivos de natureza jurídica ajuizados com esse objeto.”
Ives Gandra ressaltou na decisão o fato de que, “mesmo superado tal precedente, quer jurisprudencialmente, quer legalmente, insistem as autoridades requeridas em esgrimi-lo, quanto aos seus fundamentos, refratárias à jurisprudência atual do TST e à Lei 13.467/17, da reforma trabalhista”.
Dessa forma, considerou que impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, apenas pelo fato do número de demissões realizadas, “ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”.
O advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do escritório Bichara Advogados, atuou no caso em defesa da Universidade.
- Processo: CorPar 1000393-87.2017.5.00.0000
Veja a decisão.
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