Os efeitos dos acordos e convenções coletivas de trabalho segundo o STF
A prevalência de normas convencionadas sobre regras estabelecidas em legislação encontra respaldo na própria Constituição Federal, sendo um meio hábil a aproximar os direitos e deveres dos trabalhadores a sua realidade.
quarta-feira, 29 de março de 2017
Atualizado em 28 de março de 2017 08:58
Com a eminente implementação da Reforma Trabalhista proposta pelo Governo Federal, inúmeras discussões acerca do valor a ser dado para as Convenções Coletivas de Trabalho estão surgindo, face a possibilidade da sobreposição das regras negociadas daquelas estipuladas pela Legislação Trabalhista.
Todavia, embora este tema ainda encontre resistência na JT, a Suprema Corte Brasileira já vem há muito reconhecendo a supremacia das normas coletivas frente a legislação.
Em setembro de 2016, em julgamento de Recurso Extraordinário interposto por uma usina de açúcar que havia sido condenada ao pagamento das horas de deslocamento do Empregado até o trabalho e vice-versa (horas in itinere), a Suprema Corte acabou por absolve-la da condenação, atribuindo validade a norma coletiva que deixava de considerar o tempo de deslocamento do empregado como integrante de sua jornada de trabalho, tendo o Ministro Relator Teori Zavaski destacado que a Constituição Federal teria prestigiado a autonomia coletiva da vontade, dando ao trabalhador a possibilidade de contribuir para a formulação das normas que regerão sua vida e seu trabalho, razão pela qual as CCT que suprimem pagamento de horas extras, mas concedem outras vantagens ao trabalhador não poderiam ser invalidadas pelo Judiciário.
E esta foi a segunda decisão da nossa mais alta corte que validou normas coletivas de trabalho que flexibilizam as regras contidas na legislação trabalhista, posto que em abril de 2015, ao julgar Recurso Extraordinário proposto por uma Instituição Bancária, o STF considerou válida cláusula de acordo coletivo que atribuía quitação plena dos contratos de trabalho de empregados que aderissem a Planos de Demissão Voluntária, fato que já havia sido assunto rechaçado pelo TST através de súmula 330.
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*Marceli Brandenburg Blumer é advogada da área trabalhista e gestão de RH do Scalzilli FMV Advogados Associados.