A 2ª turma do STJ manteve decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais a dois passageiros que tiveram seus horários de voos alterados e, por conseguinte, suas viagens atrasadas. O colegiado entendeu que a alteração do voo e o consequente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido.
Consta nos autos que os viajantes compraram passagem aéreas para o trecho Maringá/PR a Porto Velho/RO, mas foram surpreendidos com a alteração unilateral do voo. A Gol, então, cobrou taxas para remarcação da viagem e esta alteração no cronograma causou aos passageiros problemas no trabalho.
Em 1ª instância, a Gol foi condenada a pagar $ 6 mil para cada passageiro. A companhia recorreu alegando que alteração do horário se deu em razão da reestruturação da malha viária e que prestou assistência aos passageiros, cobrando somente por opção dos passageiros na escolha do voo. Entretanto, em decorrência da ausência de provas, o TJ/RO manteve na íntegra a sentença. Para o Tribunal "atrasos, alterações e cancelamentos de voos são riscos inerentes à atividade exercida, o que reforça a ideia de responsabilidade objetiva".
No STJ, a companhia aérea solicitou a revisão do valor indenizatório, fixado em R$ 6 mil para cada. Entretanto, o ministro Herman Benjamin, relator, entendeu que a revisão do valor esbarraria na Súmula 7/STJ. Para o ministro, "a quantia fixada pelo Tribunal de origem, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior". O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
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Processo: REsp. 1.616.079
Confira a íntegra da decisão.