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Vestidos semelhantes em baile de debutante não resultam dano moral, decide TJ/RS

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11/7/2006

 

Sem exclusividade

 

Vestidos semelhantes em baile de debutante não resultam dano moral, decide TJ/RS

 

Estilista não é obrigado a ressarcir jovem que o acusou de descumprir contrato de exclusividade ao confeccionar vestidos apontados como iguais, para baile de debutantes. Por maioria, a 9ª Câmara Cível do TJ/RS julgou improcedente ação movida pela jovem, representada por sua mãe. O Colegiado considerou que os vestidos não são idênticos e que exigir exclusividade nesse sentido pois é natural que as debutantes se pareçam, por força da tradição que rege o evento.

 

Segundo a autora da ação, foi efetuado pagamento à vista no valor de R$ 4,6 mil, com a garantia de que receberia uma peça exclusiva em todo o país. A jovem afirma ter ido ao Clube Leopoldina Juvenil, <_st13a_personname productid="em Porto Alegre" w:st="on">em Porto Alegre, e ter avistado uma debutante com um modelo idêntico ao seu. Ao ser informada de que havia sido confeccionado pelo mesmo estilista, sentiu-se enganada quanto à exclusividade. Garantiu que a situação causou abalo em sua vida social, pois se sentiu envergonhada e acabou evitando contato com os colegas durante o baile. Em função do transtorno ocorrido, requereu indenização por danos morais e materiais.

 

O estilista sustentou que os vestidos não são iguais. Ressaltou as diferenças de modelagem, corte, bordado e movimento. Rebateu o dever de ter que ressarcir por danos morais, uma vez que a autora colocou uma fotografia no “Orkut” usando o vestido. Conclui que a utilização do mesmo deve ter sido motivo de orgulho e não de vergonha, uma vez que colocou a foto no site.

 

Ao acompanhar a sentença que optou pela improcedência dos pedidos indenizatórios, a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, assegurou que em um baile de debutantes “é natural que as moças se pareçam, e que exclusividade nesse sentido seria impossível dentro de critérios razoáveis de convivência social”.

 

Segundo a magistrada, as fotografias revelam que ambos são brancos, longos, com bordado predominante na parte superior em sentido diagonal e volume na parte inferior, não fugindo do conceito de um vestido de debutante. “As semelhanças param por aí, uma vez que o vestido da autora não tem decote e possui uma única alça, larga e do lado direito, e o outro é decotado e com alças finas. Sendo que a diferença mais evidente é conferida na parte das costas, que “possui corte reto horizontal, além de ter uma espécie de fita solta ao final da alça, no lado direito, enquanto o outro é todo aberto, e o corte é em formato de V”.

 

A sessão ocorrida em 24/5 foi acompanhada pelos Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.

 

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