Horário eleitoral
TSE reúne representantes de partidos e de emissoras de rádio e TV para elaborar plano de mídia do horário eleitoral
O ministro Gerardo Grossi, do TSE, reúne-se na próxima quinta-feira (13/7), às 15h, com representantes dos partidos políticos - que requereram registro de candidato à Presidência da República - e de emissoras de rádio e televisão para elaboração do plano de mídia, segundo o qual será distribuído o tempo do horário eleitoral reservado aos candidatos a presidente da República.
A reunião será realizada no auditório do segundo andar do Edifício Sede do TSE, <_st13a_personname productid="em Brasília. A" w:st="on">em Brasília. A convocação dos partidos e emissoras para a reunião é determinada pelo artigo 52 Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Tempo dos presidenciáveis
O horário eleitoral começa no dia 15 de agosto e vai até o dia 28 de setembro em cadeia nacional de rádio e TV. A propaganda dos candidatos a presidente da República será veiculada da seguinte forma:
no rádio: às terças, quintas e sábados, em dois blocos de 25 minutos cada um, das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25;
na televisão: às terças, quintas e sábados, em dois blocos de 25 minutos cada um, das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55.
Para a propaganda de candidatos à Presidência da República, os partidos ainda têm direito a 6 minutos diários, inclusive aos domingos, para divulgação de inserções de até 60 segundos, distribuídas ao longo da programação.
Tempo dos demais candidatos
O tempo dos candidatos a governador, senador, deputado federal e deputado estadual/distrital é dividido pelo TRE do respectivo estado do candidato.
A propaganda dos candidatos a deputado federal vai ao ar às terças, quintas e sábados, junto com a dos candidatos a presidente. No rádio, das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50. Na televisão, das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20.
A propaganda dos candidatos a governador vai ao ar às segundas, quartas e sextas. No rádio, das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20. Na televisão, das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50.
Para candidatos a senador, a propaganda também será às segundas, quartas e sextas-feiras. No rádio, das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50. Na televisão, das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20.
A propaganda de deputado estadual e deputado distrital será transmitida às segundas, quartas e sextas-feiras. No rádio, das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40. Na televisão, das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10.
As emissoras ainda precisam reservar 30 minutos diários da programação, de segunda a domingo, para veiculação de inserções. As inserções são de 6 minutos para cada cargo em disputa.
Legislação
De acordo com a Lei 9.504/97, um terço do tempo do horário eleitoral é dividido igualitariamente entre todos os candidatos. Os outros dois terços são divididos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. No caso de coligação, considera-se o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. Além da divisão do tempo do horário eleitoral, a Lei 9.504/97 garante a todos os candidatos participação nos horários de maior e menor audiência das emissoras.
Em apoio aos candidatos, pode participar da propaganda eleitoral qualquer cidadão que não seja filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação. É proibida a participação remunerada de qualquer pessoa no horário eleitoral.
Punições
Também é proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. A punição aos infratores é a perda do direito ao programa do dia seguinte ao da decisão.
O partido que fizer uso de montagem ou de outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, ridicularize candidato, partido político ou coligação pode perder o dobro do tempo usado na prática da propaganda irregular. A punição está prevista no artigo 55 da Lei 9.504/97.
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