Danos financeiros
Permissão não se submete aos mesmos princípios da concessão do serviço público
A Primeira Turma do STJ não atendeu a recurso especial da empresa de ônibus Expresso Luziense, que buscava a reparação de danos financeiros do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/MG) e da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), alegando que elas haviam imposto à empresa tarifas inadequadas, deficitárias, o que teria causado desequilíbrio financeiro do contrato firmado entre elas.
A Expresso Luziense, que operava na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), ingressou na Justiça mineira com ação de indenização para reparação pelos supostos danos financeiros sofridos com a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros no período de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1991 a">1991 a 1995. O serviço não passou por licitação. A primeira e a segunda instância (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) negaram o pedido, interpretando que, em se tratando de permissão de serviço público, não se aplica o princípio da equivalência e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
A empresa recorreu, então, ao STJ, dizendo que a legislação federal em vigor à época da assinatura do termo de permissão (1988) asseguraria o direito ao equilíbrio econômico-financeiro mesmo sem prévia licitação. Argumentou que não poderia ter sido negado o ressarcimento dos prejuízos simplesmente pelo fato de o termo ser irregular, porque este foi um ato da administração que a empresa presumia válido. Ainda alegou que o ressarcimento diria respeito a prejuízos de período anterior ao reconhecimento de irregularidade.
O relator do recurso, ministro Castro Meira, afirmou que a simples permissão de serviço público não gera o direito, porque é executado pela conta e risco da empresa. Conforme destacou o relator, está comprovado que a permissão foi concedida sem prévia licitação, sendo que o STJ vem reconhecendo ser "indispensável prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, tendo em vista que atuam por sua conta e risco". Daí, a conclusão de que a permissão não se submete aos mesmos princípios da concessão do serviço público. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
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