Migalhas Quentes

Íntegra da Lei nº 11.321, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre o salário mínimo

X

11/7/2006

 

Mínimo

 

Íntegra da Lei nº 11.321, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2006.

 

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LEI Nº 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nos 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1o de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nos 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001.

Mensagem de Veto

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A partir de 1o de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida de 1o de maio de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2005 a">2005 a 31 de março de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2006, a">2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

§ 1o Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).

 

§ 2o (VETADO)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Ficam revogados, a partir de 1o de abril de 2006:

I - o art. 17 do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986;

 

II - o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987;

 

III - o art. 1o da Lei no 7.789, de 3 de julho de 1989;

 

IV - o art. 10 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991;

 

V - o art. 1o da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995;

 

VI - o art. 1o da Lei no 9.063, de 14 de junho de 1995;

 

VII - a Lei no 9.971, de 18 de maio de 2000;

 

VIII - a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001;

 

IX - a Lei no 10.525, de 6 de agosto de 2002;

 

X - o art. 1o da Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003;

 

XI - o art. 1o da Lei no 10.888, de 24 de junho de 2004; e

 

XII - a Lei no 11.164, de 18 de agosto de 2005.

Brasília, 7 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Marinho

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2006

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