Decisão
O migalheiro e causídico Frederico Araújo envia decisão que nega liminar <_st13a_personname productid="em MS. Neste" w:st="on">em MS. Neste uma empresa pede o deferimento de liminar para liberar seus insumos importados que estão retidos no porto. Veja abaixo.
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2006.83.00.007094-6
Observação da última fase: MESA FELIPE (29/6/2006 15h56)
Autuado em 24/5/2006 - Consulta Realizada em: 3/7/2006 às 09h53
IMPETRANTE:
ADVOGADO:
IMPETRADO:
VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.07.03.01 - Desembaraço Aduaneiro - Importações - Intervenção no Domínio Econômico - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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Concluso ao Juiz em 25/5/2006 para Decisão
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Relatório
A Impetrante importou insumos para o seu processo industrial e alega que está tendo dificuldades na liberação no posto alfandegário, por conta do movimento grevista dos Auditores Fiscais da Receita Federal. Por isso, pede que este juízo determine, liminarmente, a conclusão do desembaraço aduaneiro.
Fundamentação
<_st13a_metricconverter productid="1. A" w:st="on">1. A chamada classe dominante, dentro da qual certamente encontram-se os sócios titulares da ora Impetrante, que bancam financeiramente a eleição de políticos, sobretudo de deputados federais e senadores, já deveria há muito ter exigido legislação fixadora de uma política séria de vencimentos para os servidores públicos federais, de forma a evitar greves periódicas e agora costumeiras dessa importante categoria profissional que, finalisticamente, prejudica a todos, principalmente parte dos componentes da referida classe dominante.
Não se pode descurar que os Auditores Fiscais da Receita Federal, como quase todos os servidores federais, vêm sofrendo, nos últimos anos, grande achatamento no valor dos seus vencimentos e os dirigentes do governo federal, incoerentemente líderes de um partido que se diz dos trabalhadores, acentuaram esse achatamento, preocupando-se apenas em saldar a dívida pública para com os Bancos, que na atualidade açambarcam algo em torno de 65% de tudo que o Brasil arrecada.
Sabe-se que os Auditores Fiscais da Receita Federal vêm negociando, há muito tempo, com os Dirigentes fazendários do Brasil, buscando a edição de Leis que prevejam atualização periódica dos seus vencimentos, em patamares razoáveis.
O governo federal vem observando apenas a periodicidade, porque está estabelecido na Constituição da República e assim mesmo porque foi obrigado a fazê-lo pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Mas quanto ao percentual de atualização, vem humilhando todos os servidores federais com índices lamentáveis, tipo 0,5%, 1%, etc., ao ano.
Enquanto isso os valores que o Governo paga aos Bancos são atualizados pela tabela SELIC, em percentuais médios de 17% ao ano, Bancos esses que cobram até 155% de juros dos seus clientes no uso dos denominados "cheques especiais". Aliás, o próprio Governo Federal, embora diga que os seus créditos tributários não sofrem mais correção monetária, logo não mais haveria inflação, também atualiza esses créditos pela referida tabela SELIC, que apenas formalmente diz respeito a juros, mas no fundo não passa da velha indexação geradora de inflação.
O direito de greve, assegurado na Constituição da República, deve ser utilizado pelos trabalhadores apenas em último caso, como a última arma de pressão para que sejam ouvidos e/ou chamados a negociar.
Não precisa ser cientista social para se concluir que aos referidos Servidores não restou outra saída, a não ser utilizar-se desse direito constitucional.
2. Os Tribunais vêm entendendo que, como a Lei de greve dos servidores estatutários ainda não veio à luz, ao caso aplica-se a Lei de greve dos trabalhadores do setor privado, que exige, no caso de movimentos paredistas, a manutenção de pelos menos 30% da força de trabalho em atividade, para garantir casos emergenciais.
Tenho entendido que se enquadra nos casos emergenciais o desembaraço aduaneiro de produtos perecíveis, remédios, instrumentos clínico-hospitalares, etc.
No presente caso, estamos diante de insumos, que serão destinados à industrialização, que não se enquadram nos casos de emergência.
Nessa situação, não vejo como determinar que os Auditores Fiscais lotados no referido posto alfandegário rompam a rotina de trabalho que estabeleceram para angariar suas pretensões vencimentais.
Conclusão
Posto isso, indefiro o pedido de concessão liminar da segurança.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar as informações legais.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal para o parecer legal.
P. I.
Recife, 26.5.2006
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