O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira, 28, a MP 814/17 que, dentre as disposições nos serviços de energia elétrica, retira a exclusão da Eletrobras do programa nacional de desestatização. A norma foi publicada hoje, 29, no DOU.
O texto também altera dispositivo da lei 12.111/09, que dispõem sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, criando condições para que a estatal garanta o recebimento de créditos de fundos setoriais para as distribuidoras.
As alterações também foram feitas na lei 10.438/02, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica e a Conta de Desenvolvimento Energético.
Esta é a terceira medida provisória editada por Temer para abrir caminho para a venda da Eletrobras. Em junho de 2016, o presidente editou a MP 735, aprovada pelo Congresso e convertida na lei 13.360/16, que facilita a transferência do controle de ativos e as privatizações de distribuidoras da empresa.
Em agosto deste ano, o governo anunciou a intenção de privatizar a estatal, responsável por um terço da geração de energia no país. De acordo com o Ministério de Minas e Energia, o valor patrimonial da Eletrobras é de R$ 46,2 bilhões e o total de ativos da empresa soma R$ 170,5 bilhões.
Veja abaixo a íntegra da MP.
__________________
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 814, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses, conforme disposto em regulação da Aneel.
§ 2º Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados nos termos do § 1º, se encerrarão na data de entrada em operação comercial do vencedor do processo licitatório de que trata o caput do art. 1º ou do contratado na forma prevista no § 1º do art. 1º.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica aos aditamentos realizados até a licitação de que trata o art. 1º, desde que o comprometimento do suprimento de energia elétrica seja reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
.........................................................................................................§ 7º O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações de autorizações ou concessões das instalações de geração, excetuadas aquelas abrangidas pelo disposto no art. 3º-A.
.............................................................................................." (NR)"Art. 3º-A. A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC será antecipada, por meio de requerimento do vendedor à Aneel, em consonância com o prazo de outorga da infraestrutura do transporte dutoviário, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º A antecipação da obrigação de entrega da energia será atendida por usinas termoelétricas sob controle societário comum, direto ou indireto, do vendedor e que estejam localizadas no mesmo submercado da usina contratada no leilão de que trata o caput.
§ 2º Poderão atender à antecipação da obrigação de entrega da energia, de que trata o caput, somente as usinas termoelétricas descontratadas, ou em concomitância à sua descontratação, que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de que trata o caput.
§ 3º A antecipação da obrigação de entrega da energia ocorrerá nas mesmas condições originárias do leilão que trata o caput, inclusive em relação aos valores de receita fixa e de receita variável e ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural, nos termos estabelecidos no art. 3º.
§ 4º A entrega antecipada será alocada, por meio de aditamento ou de celebração de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas de que tratam os § 1º e § 2º, em substituição aos montantes desses contratos.
§ 5º Na hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo da outorga da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor deverá renunciar aos direitos correspondentes à parcela excedente.
§ 6º Os CCEAR decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo da outorga da prestação de serviço da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.
§ 7º O prazo da outorga às usinas termelétricas que participarem da antecipação da obrigação de entrega da energia, nos termos do § 1º será ajustado para que coincida com o prazo da outorga da prestação de serviço de infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..................................................................................
.........................................................................................................§ 1º-B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2018, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.
.............................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; e
II - o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho