O juiz do Trabalho substituto Thiago Rabelo da Costa, de Volta Redonda/RJ, fixou o pagamento de R$ 67,5 mil de honorários sucumbenciais a ex-funcionária do Itaú, tendo em vista o julgamento improcedente de parte dos pedidos na reclamação trabalhista.
A autora da ação narrou que manteve vínculo empregatício como banco e reclamou uma série de verbas trabalhistas.
Ao julgar o caso, o magistrado assentou inicialmente que a parte processual seria analisada com base na legislação vigente, com as modificações da reforma trabalhista, cuja vigência iniciou em 11 de novembro último.
Na análise dos pedidos, Thiago Rabelo julgou improcedentes as horas extras e seus reflexos; também este foi o entendimento no caso do pleito de diferenças salariais e reflexos por suposto acúmulo de função, bem como da gratificação de caixa e da natureza salarial de benefícios como integração da ajuda alimentação e ajusta cesta alimentação.
O dano moral devido por assédio que a reclamada alegou também foi rechaçado pelo julgador, por falta de provas: “Importante asseverar que a simples cobrança de metas não induz, por si só, ofensa à dignidade, sendo rotina normal de qualquer atividade econômica.”
Por fim, a justiça gratuita não foi concedida pelo magistrado, nos seguintes termos:
“É de se ressaltar que, hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou uma praxe dos escritórios advocatícios. Pouco importa se o empregado recebe um salário mínimo (e faz jus ao benefício) ou receber remuneração bastante elevada durante todo o pacto, o que, a meu ver, possibilita a construção de patrimônio suficiente para o pagamento de custas. É uma praxe que deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos têm elevado custo. No caso, não encontro motivos para a concessão da gratuidade, ante a remuneração percebida durante o enlace.”
Dessa forma, “já que a reclamante foi sucumbente nos demais pedidos - R$ 450 mil”, o juiz a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67,5 mil.
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Processo: 0101010-86.2017.5.01.0342
Veja a decisão.