Nesta terça-feira, a 1ª turma do STF inadmitiu HC impetrado pelo ex-deputado suplente Josué dos Santos Ferreira, condenado pelo uso indevido de Brasão da República em petições particulares. Em 2005, ele teria feito uso indevido do Brasão da República ao inseri-lo em petições particulares apresentadas perante a Anatel solicitando providências quanto a cobranças equivocadas lançadas em sua conta telefônica. Prevaleceu voto divergente do ministro Barroso, o qual concluiu que o habeas é substitutivo de revisão criminal, tendo em vista o trânsito em julgado de decisão proferida em ação penal.
O HC foi impetrado contra acórdão da 6ª turma do STJ. A defesa de Ferreira alegou a manifesta atipicidade da conduta descrita na denúncia, tendo em vista que “o Brasão da República é símbolo nacional, assim como a Bandeira Nacional, e não símbolo identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública”. Além disso, argumentou não existir norma expressa que proíba a utilização do Brasão da República por particulares, mas apenas norma que torna obrigatório seu uso no âmbito da Administração Pública.
Relator, o ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de conceder a ordem e absolver o paciente entendendo que não houve a tipicidade do fato. Para o ministro, o paciente não usou indevidamente o símbolo da República que, segundo ele, assim como a bandeira e hino são utilizados por várias ONGs e associações, sem caracterizar o uso indevido. Moraes ressaltou entender que a lei 5.700/71 protege os símbolos nacionais do uso pejorativo e não proíbe seu uso por particulares.
Próximo a votar, o ministro Barroso afirmou que o HC não era cabível no caso por se tratar de substituto de revisão criminal. Além disso, o ministro destacou que a conduta do paciente era reiterada e que ele fazia uso dos símbolos para intimidar pessoas e buscar privilégios.
Cartas
De acordo com os autos, Josué dos Santos Ferreira enviou cartas, entre janeiro de 2005 e junho de 2006, ao presidente de uma empresa de telefonia e ao gerente da Anatel com o Brasão da República para reclamar de uma suposta cobrança indevida de conta telefônica.
O MPF sustentou que o intuito do réu era obter tratamento diferenciado perante órgãos e autoridades, o que foi conseguido, segundo uma correspondência assinada pela Anatel, em que solicita a designação de autoridade superior para responder a queixa do então suplente.
Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de uso indevido de símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do CP).
Inconformada, a defesa interpôs apelação ao TRF da 3ª região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, e, após, também negou provimento aos embargos infringentes. Interpostos, então, recursos especial e recurso extraordinário, que inadmitidos na origem, desafiaram o agravo nos próprios autos, aos quais foi negado provimento.
Foi interposto então RHC ao STJ. A 6ª turma negou provimento, destacando que o trancamento da ação penal por meio do HC – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não era o caso dos autos.
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Processo: HC 135441