A 2ª turma do STF começou nesta terça-feira, 5, julgamento de reclamação de Wesley Batista contra sua prisão em investigação sobre insider trading.
A prisão de Wesley Batista foi decretada pelo juízo da 6ª vara Federal de SP por suspeita de insider trading entre março e maio deste ano, quando ele e o irmão Joesley negociavam acordo de colaboração premiada com a PGR. A acusação é que Wesley usou informações privilegiadas do acordo para obter vantagem no mercado financeiro.
A defesa de Wesley, capitaneada pelo advogado Ticiano Figueiredo (Figueiredo & Velloso Advogados Associados), sustentou oralmente a incompetência do juízo Federal de SP para a decretação da prisão. Citando o respeito à segurança jurídica, argumentou que cabe ao STF apenas decidir sobre o caso. Alternativamente, pediu HC de ofício, lembrando que Wesley está preso há quase três meses e há poucos dias só é que a defesa teve acesso pleno aos autos.
Já o subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo afirmou que “a reclamação é realmente engenhosa, mas não parece ainda convincente”. Conforme o subprocurador, não é o fato de haver o acordo que faz com que todo fato a ele relacionado atraia a competência do Supremo, e sim apenas os casos de prerrogativa de foro. “No caso de insider trading, nenhum acusado tem foro por prerrogativa de função.”
Prática superveniente
O relator da reclamação, ministro Fachn, afirmou que não procede tese de que quaisquer crimes praticados durante e após o acordo de colaboração estariam submetidos tal qual pactuado pela PGR.
Segundo Fachin, “evidentemente” a permissão de entrega futura de documentos que complementem o acordo de colaboração premiada não permite a prática de delitos após o acordo.
“As demais cláusulas que preveem a reiteração delituosa reforçam compreensão de que o acordo não se presta a figurar como instrumento imunizante de futuros delitos ou ilícitos que lhe sejam imputados. A prática superveniente de crime não se insere no acordo. É possível que um fato constitua a um só tempo crime e causa, em tese, para que se examine a rescisão do negócio jurídico.”
Assim, para Fachin, não há como reconhecer a competência do Supremo para processar e julgar delitos que extrapolam o negócio jurídico formulado na Corte, sob pena de que toda imputação ao colaborador demande manifestação do STF.
Também o relator indeferiu o pedido de concessão da ordem de ofício, lembrando que a prisão cautelar de Wesley já foi analisada pela Corte em HC. O ministro Toffoli o acompanhou, e o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
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Processo: Rcl 28.461