Danos morais
TJ/RS: partido político responde por calúnia cometida por seus militantes
Tendo os membros do partido político agido em nome da sigla e na defesa de seus interesses, é parte legítima para figurar como réu em ação indenizatória. Desimporta se a demanda é movida contra o diretório municipal, estadual ou federal, pois o partido é um só. Por meio desse entendimento unânime, a 10ª Câmara Cível do TJ/RS condenou o PT a indenizar por danos morais homem caluniado por partidários.
O demandante relata que, nas vésperas das eleições de 2002, estava realizando uma reforma na casa de uma colega de trabalho quando militantes políticos passaram a acusá-lo de estar comprando votos mediantes à entrega de saco de cimentos. Houve briga entre os envolvidos e o acionamento da Brigada Militar. A situação deixou a filha do autor muito assustada, resultando no seu internamento no hospital pelo período de 10 dias.
A ação indenizatória foi ajuizada na Comarca de Palmeiras das Missões. A sentença julgou a ação extinta, recorrendo o autor da decisão.
O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, relator da apelação, explicou que o partido político não é responsável por atos praticados por meros simpatizantes que não tenham qualquer vínculo, mas responde pelos praticados na defesa de seus interesses e em seu nome. No caso dos autos, os envolvidos imputados como autores das ofensas ao demandante relataram que muitos se encontravam no diretório municipal quando foram alertados sobre o suposto delito eleitoral.
Em seu voto, o julgador asseverou que a simples comunicação de um crime junto à autoridade competente, se de boa-fé, não gera qualquer dever indenizatório. No entanto, a situação registrada é diferente. “Não se trata de mera cientificação da autoridade, mas sim de exercício arbitrário das próprias razões”, registra o magistrado. O Desembargador acrescentou que não há distinção entre o Diretório Municipal ou o Diretório Estadual, pois o partido político é único.
O réu foi condenado ao pagamento de R$ 9 mil por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos juros legais.
Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Jorge Alberto Schreiner Pestana. O julgamento ocorreu no dia 25/5.
Proc. 70014374771
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