Pensão
Pais idosos podem acionar apenas um dos filhos para pagamento de pensão alimentícia, entende STJ
Os pais idosos podem entrar com ação para cobrança de pensão alimentícia contra apenas um dos filhos, em razão da natureza solidária desse tipo de pagamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve as decisões da Justiça paulista que condena o filho dos autores a arcar com pensão mensal de R$ 1,1 mil.
A ministra Nancy Andrighi acatou as alegações dos pais idosos. Para a relatora, apesar dos alimentos devidos em razão de parentesco serem obrigação de natureza conjunta, decorrente da relação autônoma de cada devedor com o credor, o Estatuto do Idoso, lei especial, contraria a lei geral, ao atribuir expressamente a natureza solidária da dívida.
"[O Estatuto] mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo", afirmou a ministra. "Dessa forma, o Estatuto do Idoso oportuniza prestação jurisdicional mais rápida na medida em que evita delonga que pode ser ocasionada pela intervenção de outros devedores", completou.
A ação inicial pedia do filho R$ 2 mil de pensão alimentícia. A filha do casal fora mantida fora da ação por não ter, no entendimento dos pais, condições de arcar com a pensão, tendo até mesmo sendo despejada por falta de pagamento do aluguel.
O juiz, após tentativa de conciliação, reduziu o valor da pensão provisória para R$ 1,1 mil, e determinou a inclusão da filha na ação. Mas, em recurso dos autores, o TJ/SP afastou-a. Daí o recurso especial do filho ao STJ.
O filho alegava que o dever de prestar alimentos aos pais idosos não é obrigação solidária, mas conjunta e divisível, porque proporcional. Por isso, afirmava, havendo vários parentes de mesmo grau, cada um deve arcar com a proporção de suas possibilidades. A decisão do TJ/SP, sustentou, iria contra o novo Código Civil, que negaria explicitamente o caráter solidário da dívida por alimentos.
Os autores contra-argumentaram que o Estatuto do Idoso estabelece tal caráter de dívida solidária à pensão alimentícia em favor de idosos. Afirmaram ainda que, em relação à filha, não haveria nem mesmo interesse processual de agir, já que não teria nenhuma condição de auxiliá-los.
"A Lei Especial, artigo 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha (despejada por falta de pagamento dos locatícios). Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao artigo 46 do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos", concluiu a relatora.
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