A Corte Especial do STJ, interpretando o CPC/15, concluiu pela impossibilidade de comprovação do feriado local posteriormente à interposição de recurso. Prevaleceu a tese divergente da ministra Nancy Andrighi.
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu que é possível a comprovação posterior em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Considerou também S. Exa. o fato de que o CPC/15 prevê que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator dará prazo de cinco dias para que a parte possa sanar vício ou complementar a documentação: “Não temos intempestividade, o que houve é que a parte não fez a comprovação do feriado local no momento do recurso.”
A divergência foi inaugurada pela ministra Nancy Andrighi, para quem a não comprovação do feriado local na interposição do recurso é vício grave e insanável, e que ao contrário do preparo, não há dispositivo legal que permita a comprovação posterior. Em sessão anterior, a ministra havia ponderado:
“Se a lei fixa um tempo legal expresso, não se pode fazer interpretação extensiva ou analógica e muito menos invocar princípios gerais.”
Em voto-vista, o ministro Herman Benjamin acompanhou a divergência da ministra, lembrando que tal posição é a adotada pela presidência do STJ, bem como pela 2ª turma, a qual integra. Conforme o ministro, o CPC tratamento diferenciado à questão do preparo com uma sanção. Destacando o art. 1.007, §4º, que trata do preparo, Herman afirmou que se trata de ratio de caráter pragmático: “Não podemos aceitar nenhum mecanismo que pela porta dos fundos amplie a quantidade de processos.”
O ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator, destacando: “O que se discute é a comprovação da tempestividade. Não adianta a Constituição falar em efetividade do processo se quando interpretamos a legislação processual somos sempre restritivos; é um contrassenso. Não vejo óbice a que se permita a juntada do documento comprobatório da tempestividade do recurso.”
O decano, ministro Felix Fischer, havia votado com o relator mas, logo após na sessão, retificou o voto para acompanhar a divergência da ministra Nancy. Também acompanharam a divergência os ministros Mussi, Humberto Martins, Salomão, Mauro Campbell e Maria Thereza.
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Processo: AgInt no AREsp 957.821