Gol contra
Presidente da CBF é denunciado por crime contra a ordem econômica
A juíza Maria Sandra Rocha Kayat Direito, titular da 14ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, recebeu no último dia 28 denúncia feita pelo Ministério Público contra o presidente da CBF, Ricardo Teixeira, e o proprietário da empresa de turismo Planeta Brasil, também conhecida como Iron Tour, Wagner José Abrahão. Ambos foram acusados de crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo. O interrogatório dos denunciados foi marcado para o dia 9 de agosto, às 13h30.
Segundo o MP, Ricardo Teixeira priorizou a Planeta Brasil, pertencente à Wagner Abrahão, uma vez que a empresa de turismo foi a única a obter da CBF a autorização para a venda de ingressos referentes à Copa do Mundo na Alemanha. A Planeta Brasil teria estipulado que a venda de ingressos só se daria em conjunto com a venda de passagens aéreas para o país da Copa. Os autores, porém, não tinham interesse no pacote turístico, já que dispunham de meios próprios para se hospedarem na Alemanha.
Ainda na denúncia, a promotora Marisa El-Mann declarou que Abrahão aumentou o preço deste pacote turístico sem justificar o motivo, valendo-se da posição dominante no mercado, viabilizado pelo monopólio da comercialização. Ricardo Teixeira estaria também ciente deste reajuste e teria contrariado a determinação expressa da FIFA, que vedara a denominada "venda casada". “Os fatos ocasionaram gravo dano á coletividade, frustrando o sonho acalentado por milhares de torcedores de assistir ao vivo à competição de futebol mais importante do mundo, em prol de garantir-se vantagem patrimonial”, afirmou a promotora.
Os réus estão incursos, portanto, nas penas do artigo 4º incisos II, alíneas "a" e "c" (formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; e ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores); inciso VII (elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado); e artigo 5º inciso II (subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço), todos c/c 12 (com grave dano à coletividade) da Lei nº 8.137/90 (que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo).
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