O plenário do STF concluiu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, 8, o julgamento de quatro ADIns que questionavam o marco regulatório das TVs por assinatura. Prevaleceu o voto do relator, ministro Fux, que julgou parcialmente procedente uma das ações para considerar inconstitucional dispositivo que previa reserva de mercado em favor de agências de publicidade nacionais.
Reserva de mercado
O julgamento teve início em 2015, quando o relator considerou inconstitucional apenas o artigo 25 da lei 12.485/11, o qual veda a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro, contratada no exterior, por agência de publicidade estrangeira.
"Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional."
Para o ministro Luiz Fux, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º da CF) exige que o tratamento diferenciado entre os indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação. "Se analisarmos o mercado de publicidade do Brasil e o estrangeiro, não vamos encontrar nenhuma base de hipossuficiência das agências brasileiras. Não há um fundamento para essa discriminação", concluiu.
Votaram com o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Rosa Weber, que consideraram haver, no artigo 25, uma clara reserva de mercado que não se justifica. Pediu vista o ministro Dias Toffoli.
Voto vista
Na retomada do julgamento, o ministro Toffoli votou por acompanhar integralmente o relator. O ministro observou que o artigo 25 claramente confere tratamento favorecido às agências nacionais, criando reserva de mercado para tais empresas. Em sua opinião, no entanto, não há critérios justificadores para o tratamento privilegiado.
"Não se observa cenário de acentuada desvantagem entre agencias nacionais e estrangeiras. Muito pelo contrário. Conforme observado por alguns ministros na última sessão, as agências brasileiras de publicidade estão entre as maiores do mundo."
Da mesma forma votaram Marco Aurélio e Cármen Lúcia. A presidente da Corte destacou, quanto à inconstitucionalidade do artigo 25, que a restrição colocaria o conteúdo cultural brasileiro em desvantagem com o resto do mundo. "A discriminação não tem fator legítimo”, frisou.
Divergência
Ficou vencido na discussão apenas o ministro Edson Fachin, que se manifestou no sentido da constitucionalidade total da lei questionada. Ele divergiu do relator quanto ao artigo 25, considerando-o também constitucional. Para o ministro, é preciso respeitar "a espacialidade da liberdade de conformação normativa pelo Poder Legislativo, sobretudo na hipótese de refundação de um marco regulatório, que é o que se dá na lei que está em questão".
O quadro fático normativo permite considerar justificada a escolha legislativa, frisou. "Observa-se uma preocupação do Poder Legislativo em relação à publicidade, à luz do que se sustenta nos parágrafos 3º e 4º do artigo 220 da CF."
Para o advogado e especialista em Direito da Comunicação Ericson M. Scorsim (Meister Scorsim Advocacia), a discussão é relevante para o setor e foi acertada a decisão da Corte ao julgar constitucional o marco regulatório, com exceção do art. 25, que confere tratamento privilegiado a agências de publicidade nacionais.
Veja, na íntegra, o voto-vista do ministro Dias Toffoli.