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Supremo admite recurso para julgar aumento da taxa Siscomex

Para a 1ª turma, majoração por portaria afronta legalidade tributária.

7/11/2017

O STF irá julgar a constitucionalidade de aumento de mais de 500% da taxa Siscomex por portaria do Ministério da Fazenda. A 1ª turma da Corte deu provimento a agravo regimental para permitir o processamento de RE que discute a questão por entender que a majoração deve ser analisada da perspectiva do princípio da legalidade.

"É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária", diz a ementa do acórdão, redigido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Legalidade tributária

A taxa do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) foi criada pela lei 9.716/98, com a previsão de pagamento do valor fixo de R$ 30. O reajuste, por sua vez, ocorreu em 2011 por meio da portaria 257, do Ministério da Fazenda. Na época, a taxa de registro de declaração de importação passou de R$ 30 para R$ 185 e a de adição de mercadoria de R$ 10 para R$ 29,50, sendo atribuído ao Ministro da Fazenda a possibilidade de reajustar, anualmente, a aludida Taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

Nos processos, empresas questionam o fato da majoração ter ocorrido por meio de ato infralegal. Alegam que o aumento só poderia ser efetuado por lei e com uma justificativa do ministro da Fazenda. Já a Fazenda Nacional defende que não houve aumento de tributo, apenas recomposição.

Em julgamentos realizados em 2016, a 1ª turma decidiu de forma contrária por considerar que o artigo 237 da Constituição direciona ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, com poderes administrativos. Assim, a verificação de suposta violação ao princípio da legalidade representaria a análise de atos infraconstitucionais.

Porém, em julgamento realizado em agosto, o ministro Luís Roberto Barroso mudou de posição. O ministro entendeu que, por se tratar de taxa, não há autorização da Constituição para abrir exceção ao princípio da reserva legal em matéria tributária.

Voto divergente

Para a ministra Rosa Weber, relatora do caso, o tema não deveria ser julgado pelo Supremo. A ministra havia negado seguimento ao recurso, acompanhando jurisprudência no sentido de que a majoração da taxa Siscomex não ofende o princípio da legalidade. Ela foi acompanhada pelo ministro Alexandre de Moraes, porém, ficou vencida. Prevaleceu o voto divergente do ministro Barroso, acompanhado por Fux e Marco Aurélio.

A ementa da decisão diz que o recurso foi aceito "tão somente" para permitir o processamento do recurso extraordinário, mas o primeiro ponto diz que "é inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex por ato normativo infralegal" e que, conforme art. 150, I, da CF, somente lei é instrumento hábil para majoração de tributo.

Opinião

Para o advogado tributarista Gustavo Vita, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, a majoração realizada pela portaria foi efetivada sem qualquer critério razoável e representa violação à livre iniciativa econômica e, por possuir natureza tributária, ao princípio da legalidade.

"O aumento da Taxa Siscomex jamais poderia ter sido veiculado por simples portaria, mas sim, por meio da lei, uma vez que a referida Taxa não foi excetuada do princípio da legalidade previsto na Constituição Federal."

Veja a íntegra do acórdão.

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