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STF nega pedido de liberdade provisória a Suzane von Richthofen

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5/7/2006


Caso Richthofen


STF nega pedido de liberdade provisória a Suzane von Richthofen  


A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar HC <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="89218, a">89218, a fim de que Suzane von Richthofen tenha sua  liberdade provisória restabelecida. Acusada de matar os pais Manfred e Marísia von Richthofen, Suzane está atualmente recolhida no Centro de Ressocialização de Rio Claro/SP. O julgamento da jovem está marcado para o dia 17 de julho.


Na decisão, Ellen Gracie rejeitou o pedido de Suzane com um argumento processual: como o acórdão da decisão da 5ª Turma do STJ, que anteriormente havia negado o relaxamento de prisão da jovem (por meio do HC 58.813 do STJ) ainda não fora publicado no Diário Oficial de Justiça, não seria possível confrontar os argumentos da defesa contra a decisão do HC do STJ.


“O acórdão, ora impugnado, não foi publicado. Não é possível o confronto entre as alegações dos impetrantes e os fundamentos da Turma Julgadora”, afirma, na decisão.


Com a decisão desfavorável, a defesa de Suzane terá de esperar, se quiser, o julgamento do mérito do habeas e juntar aos autos do processo elementos para sustentar o pedido de relaxamento de prisão. Mas o julgamento do mérito só ocorrerá em agosto, quando os 11 ministros do STF retornam do recesso.


Os advogados de Suzane impetraram o HC contra decisão da 5ª Turma do STJ que, no Habeas Corpus 58813, manteve Suzane presa. Os advogados contam que Suzane foi pronunciada no processo criminal em trâmite perante o Primeiro Tribunal do Júri da Capital, por homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III, IV) em concurso de pessoas (artigo 29), por duas vezes, e fraude processual (artigo 347, parágrafo único), em concurso de pessoas, todos do Código Penal.


Para a defesa, o restabelecimento da liberdade da paciente, tornava-se “imperioso diante da insustentável hipótese de provável fuga, sem qualquer demonstração de indício ou prova disso”. Eles alegavam que, em liberdade, Suzane “respondeu a todas as expectativas sociais de um comportamento ajustado e aderente às normas jurídicas”.


A defesa sustentava que Suzane nunca se recusou e nem se omitiu a comparecer a juízo, “até mesmo na circunstância absolutamente constrangedora de ser presa” e argumentava, ainda, que em nenhum instante ela “ameaçou quem quer que seja”. Conforme os advogados, mesmo conhecendo o decreto de prisão, Suzane não fugiu. “Ao contrário, além de tomar ciência em cartório do libelo, apresentou-se espontaneamente para ser presa assim que tomou conhecimento da decretação da custódia e da revogação da prisão domiciliar”, afirmaram.


Dessa forma, segundo o habeas, “não pode esse comportamento processual absolutamente escorreito ser desprezado, lançado ao lixo pelo interesse sensacionalista da imprensa, mais compromissada com a versão do que com os fatos”. Os advogados destacaram a “absoluta e irrespondível ausência de fundamento da custódia provisória, justamente para quem vem respondendo com responsabilidade e prontidão à ação penal a que é submetida”.


Por fim, ressaltavam que conforme julgados da Suprema Corte, “a repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva”. Assim, pediram a liberdade provisória de Suzane em razão da inexistência de elementos concretos a justificar a manutenção do encarceramento.

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