A 27ª câmara Cível do TJ/RJ condenou uma cooperativa habitacional a indenizar consumidora em R$ 11,5 mil pela falta de clareza no contrato assinado entre as partes para financiamento da casa própria.
A consumidora alegou ter sido vítima de propaganda enganosa, pois mesmo após pagamentos, não recebeu qualquer chamando da cooperativa para obter a carta de crédito. De acordo com os autos, ela precisou desembolsar uma taxa de associação de R$ 4.335,90 para ter acesso a um capital de R$ 100 mil. Além de ter pago mais R$ 2.097,00 para aumentar seu valor de crédito.
Relatora, a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho ressaltou que a jurisprudência majoritária da Corte vem reconhecendo que o estatuto e regimento desta cooperativa habitacional foi redigido de forma pouco clara, o que dificulta ao consumidor a interpretação do contrato ao qual aderiu, “fazendo-lhe acreditar que ajusta contrato de financiamento para aquisição de imóvel quando, em verdade, a liberação do valor depende de condições a serem preenchidas e de concurso entre os associados.”
Para ela, restou violado o dever de informar, configurando-se verdadeira falha na prestação do serviço, além de abusividade da cláusula, o que resulta na rescisão do contrato e na devolução integral da quantia paga.
Segundo a desembargadora, também está configurado o dano moral, eis que a situação retratada nos autos revela conduta abusiva da cooperativa, cujos resultados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, “frustrando a expectativa de pessoas, normalmente de classes menos abastadas, que almejam realizar o sonho da casa própria, na linha dos precedentes acima mencionados.”
A magistrada então votou no sentido de reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar a cooperativa a devolver integralmente a quantia paga pela autora (R$ 6.492,90), corrigida monetariamente a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil. O voto foi acompanhado pelo colegiado por unanimidade.
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Processo: 0016005-83.2014.8.19.0202
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