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Prioridade absoluta da criança atrai competência de juízo onde vive para ações de guarda

A 2ª seção do STJ acompanhou o relator, ministro Salomão.

11/10/2017

A 2ª seção do STJ resolveu conflito de competência em caso no qual as avós paterna e materna ajuizaram ações de guarda das crianças, de três e seis anos. O julgamento foi na manhã desta quarta-feira, 11, com decisão unânime com voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O conflito foi entre os juízos de Direito da Vara da Infância e Juventude de Porecatu/PR, comarca em que as crianças atualmente vivem com a avó paterna, e o da 1ª vara Cível de Vilhena/RO. Foram proferidas decisões liminares dos dois juízos deferindo a guarda a ambas as avós.

Prioridade absoluta

De acordo com o voto exposto pelo ministro Salomão, prevalece o interesse dos infantes em detrimento do CPC.

Não se pode adotar de forma automática as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição em aplicação ao princípio da proteção integral que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

No caso, ressaltou o relator, deve-se aplicar o art. 147, II, do ECA (competência do local onde as crianças se encontram atualmente), em atenção ao princípio do juízo imediato. Há notícia nos autos de que, em atendimento médico, constatou-se indícios de abuso sexual ocorrido na cidade de Vilhena.

Em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do artigo 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do juízo suscitante.”

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