O TRF da 4ª região proveu recurso interposto pelo escritor Ziraldo e sua empresa, a The Raldo Estúdio de Arte, absolvendo-os da acusação de improbidade administrativa por prestar serviços no 3º Festival de Humor das Cataratas do Iguaçu, em 2005, com dispensa de licitação, sem contrato.
O festival reuniu cartunistas de todo o mundo e distribuiu prêmios. Promovido pela Fundação Iguassu de Turismo e Eventos, a Prefeitura de Foz Iguaçu e a Embratur, a contratação do evento foi denunciada pelo MPF por diversas irregularidades, tais como contratações sem licitação e pagamentos em duplicidade. Junto com Ziraldo e a empresa dele, responderam por improbidade administrativa outros dois réus.
Absolvição
A condenação da empresa e Ziraldo levou os réus a recorrerem por meio de vários recursos. A 3ª turma analisou novamente os embargos de declaração, depois de determinação pelo STJ, que proveu o REsp das partes.
Conforme o relator do processo, desembargador Federal Rogerio Favreto, não ficou caracterizado ato de improbidade por parte de Ziraldo e da The Raldo.
“Não foi possível extrair de sua conduta ao longo das tratativas para a contratação do serviço, na execução do serviço, e nem ao longo do processo quaisquer indícios de má-fé, ou da vontade genérica de praticar ato ímprobo, não sendo possível imputar a eles quaisquer eventuais ilegalidades advindas da ausência de contrato, praticadas por agentes públicos.”
Para Favreto, não é razoável imputar aos particulares a responsabilidade pela irregularidade procedimental levada a cabo por agentes públicos, estes sim conhecedores dos procedimentos legais de inexigibilidade de licitação.
“É irrelevante o fato de os particulares em questão já terem sido contratados pelo Poder Público em ocasião anterior (no festival realizado em 2003), já que isso não os obriga a conhecer a Lei de Licitações, quando o processo possuía aparência de legalidade e não se mostrou caracterizada a afronta aos princípios da administração pública ou negligência suficiente a caracterizar culpa por dano ao erário.”
O desembargador ressaltou que a prestação de serviços foi efetivamente comprovada.
“Não há elemento que aponte para possível ocorrência de enriquecimento ilícito por parte de Ziraldo e a The Raldo, em razão de se tratar de artista de grande renome e relevância nacional e internacional, que cobrou preço condizente com esse quadro, sem proposta de majoração indevida por parte dos embargantes ao longo das tratativas com o Poder Público.”
Representaram o cartunista os advogados Rogéria Dotti, Francisco Zardo e Vanessa Scheremeta, do Escritório Professor René Dotti, e Carlos Ayres Britto e Marcelo Montalvão, da Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia.
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Processo: 5005586-75.2010.4.04.7002
Veja a íntegra do acórdão.
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