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STJ: Não é possível renúncia à homologação da sentença estrangeira do caso Chevron

O julgamento da SEC ocorrerá na próxima sessão da Corte Especial.

4/10/2017

A Corte Especial do STJ decidiu nesta quarta-feira, 4, questão preliminar na ação de homologação da sentença estrangeira do caso Chevron, indeferindo o pedido de renúncia à homologação requerido por uma das partes.

A decisão estrangeira foi proferida no âmbito do acidente ambiental da petrolífera no Equador, acusada de contaminar 480 mil hectares da Amazônia do norte do país, uma "área morta" de 3,8 mil km². A Chevron foi condenada por um tribunal de Lago Agrio ao pagamento de US$ 18,2 bi, a partir de uma polêmica sentença.

O caso aportou na justiça brasileira em junho de 2012, com o pedido para a homologação da sentença que condenou a petroleira americana, e foi distribuído ao ministro Luis Felipe Salomão.

Importante frisar que no âmbito da homologação de sentença, o que vai ser ponderado é tão somente a legalidade da decisão. E sobre ela, não se pode esquecer, há acusações a mancheias de ter sido obtida de modo fraudulento.

Na sessão do dia 20/9, o ministro Salomão levou para apreciação da Corte Especial uma questão preliminar: na véspera havia sido protocolada petição em que os requerentes postularam a renúncia quando ao pedido de homologação da sentença estrangeira.

Para o relator, no entanto, o advogado que postula o pedido não possuía poderes expressos para tanto. Salomão defendeu que o julgamento deveria continuar, pois o voto de mérito estava pronto, distribuído, e os advogados, inclusive de fora do país, presentes, e o caso era sério, com alegação de fraude e corrupção no processo. A ministra Nancy Andrighi pediu vista na ocasião.

Nesta quarta-feira, 4, a ministra Nancy divergiu do relator afirmando que o espírito do CPC/15 é influenciado pela liberdade e autonomia da vontade das partes, com nítida ampliação não só dos poderes negociais, mas também de disposição.

Inadmitir a renúncia dizendo que seria incompatível com ação de conhecimento de feição muito particular contraria a nova legislação processual na sua essência. Não há motivo para não se admitir, ao menos em tese, a renúncia à pretensão homologatória de decisão estrangeira, advertindo-se que, diferentemente da desistência, a homologação da renúncia acarretará a impossibilidade de ajuizamento de nova ação de homologação desta mesma decisão estrangeira.

Por sua vez, o ministro Salomão reforçou a posição contra o deferimento do pedido de renúncia:

Neste momento a Corte só analisa pressupostos processuais válidos para trazer para dentro de nosso Direito uma sentença estrangeira. Este mérito é absolutamente imbrincado com o mérito da sentença estrangeira. Não é possível essa renúncia. Pode haver desistência no momento próprio com anuência da outra parte, renúncia jamais.”

O ministro foi acompanhado pela maioria da Corte: ministros Benedito Gonçalves, Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza, Napoleão, Mussi e Og Fernandes, além do ministro Noronha, que já havia antecipado o voto. Ficaram vencidos os ministros Nancy, Mauro Campbell, Raul Araújo e Herman Bejamin.

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