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STJ restabelece indenização em acidente fatal provocado por animal solto na estrada

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29/6/2006

 

Decisão

 

STJ restabelece indenização em acidente fatal provocado por animal solto na estrada

 

A Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial interposto por José Guilherme Leonel de Rezende Forster contra acórdão do TJ/RJ que isentou a concessionária Rio-Teresópolis S/A (CRT) do pagamento de indenização por danos morais em virtude de acidente ocorrido na estrada administrada pela empresa. No caso, a mãe do recorrente faleceu no dia 4 de agosto de 1996, por ter o veículo em que viajava colidido com uma vaca na pista.

 

Ao dar provimento ao recurso, acompanhando o voto do ministro Castro Filho, relator do processo, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 120 mil com base no Código de Defesa do Consumidor. Tal sentença havia sido reformada pelo TJ/RJ, que decidiu pela inexistência de nexo de causalidade, isentando a CRT de qualquer responsabilidade sobre o acidente.

 

No acórdão recorrido, o TJ/RJ sustentou, entre outros pontos, que não há obrigação legal ou contratual de a concessionária impedir o acesso de animais à pista de rolamento, que a obrigação legal de recolher os animais soltos na estrada é da Polícia Rodoviária e que eventuais danos causados são responsabilidade do dono do animal. O TJ/RJ também considerou descabida a tese de que, com base no CDC, haveria responsabilidade objetiva da concessionária no referido acidente por defeituosa prestação de serviço, uma vez que a guarda de animais não está diretamente relacionada com sua atividade ou inserida no contrato de concessão.

 

Citando precedente julgado pela Turma e relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Resp 467.883/RJ), o relator sustentou que as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor em suas relações com os usuários da estrada. "Cabe à concessionária zelar pela rodovia em todos os seus aspectos. Ademais, a possibilidade de um animal adentrar a pista se insere no risco da atividade econômica da ré", afirmou em seu voto.

 

Segundo o ministro Castro Filho, de acordo com o disposto no artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal, são impostos às concessionárias de serviços públicos os mesmos critérios de responsabilização do ente público que substituem. "Sendo assim, não há como se afastar a relação consumerista existente entre a empresa concessionária e os usuários de seus serviços, uma vez que as partes presentes neste tipo de contrato se submetem aos princípios definidos pelo Código de Defesa do Consumidor", destacou.

 

O relator também transcreveu em seu voto trecho da obra Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, e o caput do artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

 

Na conclusão do seu voto, o relator afirmou que, em tais situações, fica evidenciado que a reparação de danos causados rege-se pelas normas da legislação consumerista e, conseqüentemente, implicará "responsabilidade objetiva da empresa (independente da prova de dolo ou culpa) pelas eventuais lesões proporcionadas a seus usuários". Ressaltou, entretanto, que, em relação jurídica autônoma, nada impede que a concessionária exerça a ação de regresso contra quem de direito. Ou seja, a concessionária pode propor ação contra o proprietário do animal que provocou o acidente.

 

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