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STF: Ensino religioso público pode ser vinculado a crença específica

Maioria observou que disciplina é facultativa.

27/9/2017

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 27, por 6 a 5, que ensino religioso ministrado em escolas públicas pode ser de natureza confessional, com vínculo a alguma religião específica.

Por maioria, os ministros rejeitaram ação da PGR para que aulas fossem genéricas, sem vínculo com qualquer religião. Venceu o voto divergente inaugurado pelo ministro Alexandre de Moraes, o qual foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a ministra Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, para quem, em compatibilidade com o estado laico, o ensino público religioso deveria ser não confessional.

Na retomada do julgamento nesta quarta-feira, votaram os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

Em seu voto (veja a íntegra), o ministro Marco Aurélio apontou que o dispositivo questionado não pode ser interpretado senão com alusão ao caráter laico do estado, e a proibição de este imiscuir-se na liberdade de crença.

Ele apontou que as balizas para a estruturação dessa disciplina em instituições oficiais de ensino partem da exclusão de arranjos institucionais que impliquem a possibilidade de interferência de qualquer natureza e intensidade do estado sobre a liberdade de crença.

A previsão constitucional da inserção da disciplina no currículo de instituições oficiais de ensino, afirmou, deve ser entendida a partir da relevância da religiosidade para a sociedade brasileira. Não existe, contudo, com o objetivo de promover essa ou aquela corrente religiosa.

“Ao estado laico não cabe incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas sim assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões."

Votou, então, no sentido de que o ensino religioso em escolas públicas deveria ser não confessional e ministrado por professores que não atuem como representantes de religiões.

Em longo voto (veja a íntegra), o ministro Celso de Mello delineou seu pensamento no mesmo sentido, acompanhando integralmente o relator.

“O ensino religioso nas escolas públicas não pode nem deve ser confessional (ou interconfessional), pois a não confessionalidade do ensino religioso na escola pública traduz consequência necessária do postulado, inscrito em nossa vigente Constituição, da laicidade do Estado republicano brasileiro."

O decano destacou que a liberdade religiosa classifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático.

Voto de minerva

Votação empatada, coube à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, decidir acerca do delicado tema em discussão.

Em seu voto, a ministra observou que não há, nos preceitos questionados, proibição de que se ofereça ensino religioso cujo conteúdo se oriente segundo determinados preceitos religiosos - desde que isto se dê sem imposição, visto que é facultativo.

Para Cármen Lúcia, não fosse com conteúdo específico de alguma religião, ou de várias religiões, não haveria por que a previsão legal que faculta esta disciplina. Assim, não vislumbrou contrariedade que pudesse levar à inconstitucionalidade das normas questionadas. Ela seguiu voto divergente do ministro Alexandre de Morais, designado para redigir o acórdão.

Sessões anteriores

Na primeira sessão de julgamento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto pela procedência da ação, ao entender que o ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matricula facultativa e de caráter não confessional.

"A não confessionalidade não é um desapreço à religião; é um respeito ao pluralismo, para que cada um possa conduzir a sua vida de acordo com sua crença sem a ingerência do Estado", afirmou o relator, que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Luiz Fux.

Seguindo divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, votaram pelo ensino confessional os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (confira o voto).

Ao votar (veja a íntegra), Toffoli destacou que a própria Constituição trata de solucionar aparente conflito entre a questão da laicidade do Estado brasileiro e a liberdade de crença ao facultar o ensino religioso.

"O art. 210, parágrafo 1º da CF, ao rever a oferta de ensino religioso na forma facultativa, resguarda, de um lado, o desejo dos que queiram se aprofundar em determinada fé, e de outro o desejo dos que não querem se sujeitar a determinados dogmas e preceitos. (...) O ensino pode, portanto, ser religioso na modalidade confessional, e a facultatividade existe exatamente para resguardar a individualidade da pessoa e sua liberdade de crença.”

Veja, na íntegra, os votos do ministro Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

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