"A penhora de imóvel levada a efeito pelo condomínio para cobrança das respectivas taxas deve prevalecer sobre a hipoteca que incide sobre o mesmo bem, em razão de contrato de financiamento habitacional firmado entre o agente financeiro e o mutuário."
Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a recurso movido pela Caixa Econômica Federal para afastar a penhora em imóvel hipotecado anteriormente para garantir dívida relativa em contrato mútuo.
De acordo com os autos, o condomínio ajuizou ação de cobrança no TJ/DF com o intuito de receber taxas condominiais devidas. Para a quitação do débito, procedeu-se a penhora do apartamento situado em Taguatinga/DF.
Contudo, a Caixa entrou com Embargos de Terceiro defendendo a nulidade da penhora, uma vez que o referido imóvel foi adquirido com recursos provenientes de financiamento concedido por ela. Alegou, ainda, ter direito de preferência do crédito hipotecário em relação à cobrança das taxas de condomínio.
Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que "o crédito oriundo de despesas de condomínio em atraso tem preferência em relação ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação". Inconformada, a CEF recorreu à reforma da sentença.
Ao julgar o caso, o desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator do caso, asseverou que a sentença não merece reparo, uma vez que os fundamentos "estão em consonância com o posicionamento adotado no âmbito do STJ", no sentido de que o crédito condominial prefere ao hipotecário.
Com isso, em decisão unânime, o colegiado negou provimento à apelação da Caixa.
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Processo: 0009256-06.2008.4.01.3400
Confira a íntegra de decisão.