Não é possível a incidência de nova regra para investidores cobertos pelo FGC após a intervenção do Banco Central na instituição financeira.
A decisão da 4ª turma do STJ foi proferida em recurso do Fundo Garantidor de Crédito contra acórdão do TJ/SP em caso da falência do Banco BVA.
Um grupo de sete investidores ajuizou ação pois, dentro do prazo fixado em edital para receberem os valores garantidos pelo FGC (resolução CMN 4.087/12), surgiu nova resolução (42.222) aumentando o limite coberto de R$ 70 mil para R$ 250 mil. Os investidores pediam a complementação dos valores ou indenização.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, na medida em que o juízo considerou que o aumento dos valores garantidos ocorreu após a incidência da norma de pagamento. Já o TJ/SP reformou parcialmente a sentença, considerando, entre outros, que a nova resolução entrou em vigor durante a fluência do prazo para habilitação.
Direito adquirido
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente asseverou que na época da intervenção na instituição financeira, em 2012, o limite da garantia era o percebido pelos autores. E desenvolveu raciocínio segundo o qual o prazo para a habilitação não importa, uma vez que é a data da intervenção em que se garante o direito do poupador.
Conforme o relator, ao contrário do entendimento da Corte, a intervenção, embora resulte em privação ao depositante-investidor dos créditos, não resulta necessariamente em liquidação, tampouco é a única hipótese que resulte em liquidação.
“A existência do Fundo é previamente custeada. A garantia impõe a intangibilidade do direito adquirido, impedindo a retro eficácia da nova norma. O direito que se entregou ao patrimônio jurídico de uma pessoa deverá ser respeitado por normas futuras. Sob pena de violação ao direito adquirido, não se pode admitir entendimento de que a norma possa retroagir.”
Assim, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, restabelecendo a sentença.
A decisão foi unânime, embora o ministro Raul tenha se mostrado sensibilizado com a situação dos recorridos. A ministra Gallotti ainda reforçou: “O fundamento mais importante que tira relevância das datas é que esse Fundo é custeado por contribuições ordinárias. Quando foi aumentado o limite, naturalmente foram aumentadas as contribuições. A intervenção aconteceu antes, portanto as contribuições tinham em mira essa garantia de R$ 70 mil. Houve aumento, mas corresponde também aos das contribuições para futuro. Mesmo que o prejudicado fosse sacar dinheiro após essa data, o direito dele estava constituído sobre norma com contribuição menor.”
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Processo relacionado: REsp 1.639.092