Migalhas Quentes

Membros do MP de Contas, que não tem perfil institucional próprio, têm supersalários

A celeuma sobre o contracheque de magistrados do TJ/MT expõe várias idiossincrasias na folha de pagamento dos órgãos brasileiros.

16/8/2017

O imbróglio envolvendo o contracheque muito acima do teto constitucional de magistrados do TJ/MT expõe várias idiossincrasias na folha de pagamento dos órgãos brasileiros.

Uma que salta aos olhos diz respeito aos procuradores do Ministério Público de Contas dos Estados. A classe sustenta que sua base normativa está sedimentada no art. 130 da Constituição, o qual dispõe:

"Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."

Poucas linhas antes, o art. 128 da Carta da República explicita:

"Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados."

O que há é menção, no art. 130, de integrantes do Ministério Público lotados nos Tribunais de Contas, e não de uma carreira à parte. A alegada carreira autônoma não está prevista na Constituição, e foi inventada. Tanto é que o próprio CNMP já assentou que o Ministério Público de Contas não se submete ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho.

A base para o entendimento firmado em Pedido de Providências foi justamente que “a Constituição Federal, ao decompor o Ministério Público e ao estabelecer as competências do CNMP, não faz referência ao MP de Contas” e que “como instituição, o MP de Contas é órgão integrante do Tribunal de Contas em que atua e não é revestido de perfil institucional próprio”.

Dessa forma, é incompreensível a equiparação pretendida pelo MP de Contas, que não tem capacidade postulatória, não se submete ao CNMP, mas que quer ser equiparado em garantias e vencimentos aos integrantes do parquet. E, como se não bastasse, querem ser equiparados aos procuradores de Justiça, não a "simples" promotores de primeiro grau.

Isso causa uma série de problemas. Veja o caso do Estado de Alagoas, onde uma crise institucional se arrasta há mais de ano: os servidores cobram reajuste salarial que, segundo eles, está defasado há três anos.

Enquanto isso, os sete integrantes do impróprio "Ministério Público de Contas" recebem salários que ultrapassam R$ 50 mil.


Mês

Procurador

Valor Bruto (R$)

Janeiro

ENIO ANDRADE PIMENTA

54.063,00

GUSTAVO HENRIQUE A. SANTOS

54.531,24

PEDRO BARBOSA NETO

86.141,88

RAFAEL RODRIGUES DE ALACANTARA

51.100,10

RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES

51.828,27

RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE

52.165,42

STELLA DE B. L. MERO CAVALCANTE

53.767,45

Fevereiro

ENIO ANDRADE PIMENTA

54.063,00

GUSTAVO HENRIQUE A. SANTOS

54.531,24

PEDRO BARBOSA NETO

51.100,10

RAFAEL RODRIGUES DE ALACANTARA

51.100,10

RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES

51.828,27

RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE

52.165,42

STELLA DE B. L. MERO CAVALCANTE

53.767,45

Março

ENIO ANDRADE PIMENTA

78.439,89

GUSTAVO HENRIQUE A. SANTOS

42.342,80

PEDRO BARBOSA NETO

39.419,51

RAFAEL RODRIGUES DE ALACANTARA

39.419,51

RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES

40.147,66

RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE

40.484,83

STELLA DE B. L. MERO CAVALCANTE

41.579,01

Abril

ENIO ANDRADE PIMENTA

41.874,56

GUSTAVO HENRIQUE A. SANTOS

42.342,80

PEDRO BARBOSA NETO

39.419,51

RAFAEL RODRIGUES DE ALACANTARA

39.419,51

RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES

40.147,66

RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE

40.484,83

STELLA DE B. L. MERO CAVALCANTE

41.579,01


Fonte: Portal da Transparência. Valores incluem subsídios, auxílio-moradia, função gratificada e auxílio-saúde, entre outros.

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