O imbróglio envolvendo o contracheque muito acima do teto constitucional de magistrados do TJ/MT expõe várias idiossincrasias na folha de pagamento dos órgãos brasileiros.
Uma que salta aos olhos diz respeito aos procuradores do Ministério Público de Contas dos Estados. A classe sustenta que sua base normativa está sedimentada no art. 130 da Constituição, o qual dispõe:
"Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."
Poucas linhas antes, o art. 128 da Carta da República explicita:
"Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados."
O que há é menção, no art. 130, de integrantes do Ministério Público lotados nos Tribunais de Contas, e não de uma carreira à parte. A alegada carreira autônoma não está prevista na Constituição, e foi inventada. Tanto é que o próprio CNMP já assentou que o Ministério Público de Contas não se submete ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho.
A base para o entendimento firmado em Pedido de Providências foi justamente que “a Constituição Federal, ao decompor o Ministério Público e ao estabelecer as competências do CNMP, não faz referência ao MP de Contas” e que “como instituição, o MP de Contas é órgão integrante do Tribunal de Contas em que atua e não é revestido de perfil institucional próprio”.
Dessa forma, é incompreensível a equiparação pretendida pelo MP de Contas, que não tem capacidade postulatória, não se submete ao CNMP, mas que quer ser equiparado em garantias e vencimentos aos integrantes do parquet. E, como se não bastasse, querem ser equiparados aos procuradores de Justiça, não a "simples" promotores de primeiro grau.
Isso causa uma série de problemas. Veja o caso do Estado de Alagoas, onde uma crise institucional se arrasta há mais de ano: os servidores cobram reajuste salarial que, segundo eles, está defasado há três anos.
Enquanto isso, os sete integrantes do impróprio "Ministério Público de Contas" recebem salários que ultrapassam R$ 50 mil.
- Veja abaixo quanto receberam os procuradores, em valores brutos, apenas em 2017:
Mês |
Procurador |
Valor Bruto (R$) |
ENIO ANDRADE PIMENTA |
54.063,00 | |
GUSTAVO HENRIQUE A. SANTOS |
54.531,24 | |
PEDRO BARBOSA NETO |
86.141,88 | |
RAFAEL RODRIGUES DE ALACANTARA |
51.100,10 | |
RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES |
51.828,27 | |
RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE |
52.165,42 | |
STELLA DE B. L. MERO CAVALCANTE |
53.767,45 | |
ENIO ANDRADE PIMENTA |
54.063,00 | |
GUSTAVO HENRIQUE A. SANTOS |
54.531,24 | |
PEDRO BARBOSA NETO |
51.100,10 | |
RAFAEL RODRIGUES DE ALACANTARA |
51.100,10 | |
RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES |
51.828,27 | |
RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE |
52.165,42 | |
STELLA DE B. L. MERO CAVALCANTE |
53.767,45 | |
ENIO ANDRADE PIMENTA |
78.439,89 | |
GUSTAVO HENRIQUE A. SANTOS |
42.342,80 | |
PEDRO BARBOSA NETO |
39.419,51 | |
RAFAEL RODRIGUES DE ALACANTARA |
39.419,51 | |
RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES |
40.147,66 | |
RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE |
40.484,83 | |
STELLA DE B. L. MERO CAVALCANTE |
41.579,01 | |
ENIO ANDRADE PIMENTA |
41.874,56 | |
GUSTAVO HENRIQUE A. SANTOS |
42.342,80 | |
PEDRO BARBOSA NETO |
39.419,51 | |
RAFAEL RODRIGUES DE ALACANTARA |
39.419,51 | |
RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES |
40.147,66 | |
RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE |
40.484,83 | |
STELLA DE B. L. MERO CAVALCANTE |
41.579,01 |
Fonte: Portal da Transparência. Valores incluem subsídios, auxílio-moradia, função gratificada e auxílio-saúde, entre outros.