Migalhas Quentes

ECT deve indenizar carteiro que foi sequestrado e abandonado em rodovia

A decisão é da 4ª turma do TST.

16/8/2017

A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá indenizar um carteiro que foi assaltado, sequestrado e abandonado em rodovia durante a entrega de encomendas de valor. A decisão é da 4ª turma do TST.

O carteiro alegou que, durante a entrega diária de encomendas na caminhonete de propriedade dos Correios, foi rendido por dois homens e forçado a seguir outro veículo, que dava cobertura ao assalto. Depois de uma hora e meia, as mercadorias foram retiradas do carro da ECT e colocadas no outro veículo, e ele foi deixado às margens da BR-040, de onde os assaltantes seguiram em direção a Sete Lagoas/MG.

O trabalhador sustentou que os assaltos aos empregadores dos Correios ocorrem de forma frequente e, por isso, são muitas vezes alvos de bandidos que visam os objetos de valor que os trabalhadores entregam. O carteiro alegou que sofreu danos emocionais e precisou ser afastado do trabalho por quinze dias. Ele pleiteou indenização por danos morais e pediu a condenação da empresa pela responsabilidade objetiva, uma vez que cabe a empregadora zelar pela segurança de seus empregados.

Tanto a primeira como a segunda instâncias isentaram a ECT de culpa pelo ocorrido, entendendo que os danos sofridos pelo trabalhador foram causados por terceiros, sendo da segurança pública o dever de combater a violência. Para as instâncias inferiores, não existe na situação narrada pelo carteiro nenhuma comprovação de que a ECT exponha seus empregados a situações de perigo sem que adote medidas de prevenção necessárias.

No TST, contudo, a relatora do recurso do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela reforma da decisão do TRT da 3ª região, por considerar que a atividade dos carteiros apresenta risco acentuado, ainda que o assalto constitua ato de terceiro e esteja relacionado à segurança pública. Assim, afirmou que a empresa deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CPC.

Embora a atividade-fim da ECT não envolva risco inerente, para alguns empregados a situação é diferenciada em função das atribuições determinadas pela empresa para eles – no caso, a entrega de encomendas de valor agregado”, assinalou. “Foge ao bom senso a proposição de que a função cumprida pelo trabalhador não seria de risco”.

Confira a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Carteiro assaltado seis vezes em pouco mais de dois anos vai ser indenizado pela ECT

8/5/2016
Migalhas Quentes

Correios indenizará empregada vítima de acidente de trabalho

12/6/2014
Migalhas Quentes

ECT não terá de indenizar cliente por roubo de fitas em caminhão da empresa

12/11/2012

Notícias Mais Lidas

Locatária indenizará por morte de cavalos após soltar fogos de artifícios

2/1/2025

Lula edita decreto e define novas regras para clubes de tiro e registro de armas

2/1/2025

Juiz proíbe condomínio de manter galinhas-d’angola para controle de escorpiões

1/1/2025

CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos

2/1/2025

Lula sanciona lei que impede retomada do DPVAT em 2025

31/12/2024

Artigos Mais Lidos

Após decisão do STJ, saiba como fica o ressarcimento dos juros de obra por parte da CEF

2/1/2025

Como minimizar os custos de arrecadação do IBS

2/1/2025

Contencioso tributário administrativo: Guia de defesa eficaz

2/1/2025

Alterações no BPC: um alerta para a necessidade de equilíbrio entre eficiência administrativa e proteção social

2/1/2025

A importância da slow medicine na saúde

2/1/2025