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Força maior

ECT não terá de indenizar cliente por roubo de fitas em caminhão da empresa

Sem demonstração de que a transportadora deixou de adotar as cautelas, o roubo de carga constitui motivo de força maior.

Da Redação

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Atualizado às 15:42

A 4ª turma do STJ deu provimento a recurso da ECT isentando-a de indenizar por roubo de fitas de vídeo que estavam sendo transportadas em caminhão de sua propriedade. Seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixou de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz de afastar sua responsabilidade.

O juízo da 9ª vara Federal de SP havia condenado a ECT a ressarcir à empresa o valor de cerca de R$ 300 mil. Em apelação, o TRF da 3ª região manteve a sentença, por entender que houve culpa da ECT, pois o motorista do caminhão já havia sido assaltado anteriormente e a empresa não tomou as providências para evitar novas ocorrências desse tipo.

No recurso da ECT ao STJ, o relator destacou que a força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros e que se contrapõe ao chamado fortuito interno. "O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar", afirmou.

Quando não estão na condição de prestadores de serviços públicos típicos, continuou o relator, "os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas".

Segundo Salomão, "não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é dever do Estado". No caso julgado, o ministro observou que a decisão de segunda instância não especificou nenhum dado que revelasse a falta de cautela da ECT, mas apenas menciona que a responsabilidade deve ser reconhecida porque outros assaltos já haviam ocorrido.

O ministro Salomão ressaltou que, mesmo se a relação jurídica entre as partes se sujeitasse exclusivamente ao regime público de responsabilidade civil, previsto no artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição, próprio da responsabilidade civil do estado, como entendeu a segunda instância, a solução deveria ser a mesma, com a exclusão da responsabilidade da ECT pelo roubo de mercadorias.

____________

RECURSO ESPECIAL Nº 976.564 - SP (2007/0199688-7) (f)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

ADVOGADO : RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA E OUTRO(S)

RECORRIDO : CONSÓRCIO EUROPA SEVERIANO RIBEIRO

ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado.

2. Destarte, o caso dos autos revela o exercício de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas", por isso que os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas.

3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.

4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade.

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Consórcio Europa Severiano Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, afirmando que é empresa distribuidora de filmes, os quais, à época dos acontecimentos, eram veiculados mediante fitas de vídeo-cassete entregues em locadoras de todo o País.

Assim, celebrou contrato com a ECT, com vigência de 1 (um) ano, para a coleta, transporte e entrega domiciliar das mencionadas fitas de vídeo, mediante SEDEX, aos destinatários em âmbito nacional. Aduz a autora que, nos dias 9 e 10 de janeiro de 1996, foram entregues à ré 4.728 (quatro mil, setecentos e vinte oito) fitas de vídeo para remessa via SEDEX aos destinatários, cujo valor alcançaria, à época, R$ 277.054,45 (duzentos e setenta e sete mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). No dia 11 daquele mês, todavia, o caminhão da ECT foi assaltado e toda a carga roubada.

O Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo julgou procedente o pedido, condenando a ECT a ressarcir à autora o valor de R$ 299.804,89 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) (fls. 2.302-2.308).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença, nos termos da seguinte ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ASSALTO PRATICADO EM CAMINHÃO DE TRANSPORTE DA ECT - PRESUNÇÃO DE CULPA - INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS.

I - Inequivocamente demonstrado nos autos, por meio de prova produzida, a responsabilidade da ECT pelos danos ocasionados ao apelado, tendo em vista ter ficado comprovada a relação de causa e efeito entre o ato da ECT e a perda dos bens da apelada ocorrida por assalto realizado. Houve culpa da Administração postal, após ter sido o motorista do caminhão assaltado anteriormente.

II - O apelado tinha contrato firmado com a apelante com o objetivo de prestar serviço de recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional encomendas SEDEX, postadas opcionalmente com ou sem valor declarado acompanhados ou não de aviso de recebimento contendo exclusivamente fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas.

III - Demonstrado também o nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo arcado pelo apelado.

IV - Apelação improvida (fl. 2.358).

Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual a ECT alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 17 da Lei n. 6.538/78, uma vez que, segundo a legislação aplicável, a empresa de serviços postais não responde pelos danos ocasionados por motivo de força maior.

Sustenta, ademais, que o roubo de que foi vítima não consubstancia fortuito interno, mas causa que não é inerente à atividade desempenhada pela recorrente, devendo ser reconhecida a ocorrência de força maior.

Contra-arrazoado (fls. 2.395-2.398), o especial foi admitido (fl. 2.400-2.402).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau.

Naquele julgamento, discutia-se, a propósito do sistema de privilégio (para alguns, monopólio) inerente ao serviço postal, se a atividade desenvolvida pelos Correios era serviço público stricto sensu ou atividade econômica, esta última se sujeitando preponderantemente ao regime de direito privado, por força do que dispõe o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, atividade que pode ser exercida em regime de livre concorrência.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da citada ADPF 46/DF, entendeu que a lei que regula o serviço postal (Lei n. 6.538/78) foi recepcionada pela Constituição Federal, mas, conferindo-lhe interpretação conforme, restringiu à categoria de serviço público stricto sensu as atividades descritas no art. 9º do mencionado diploma, de modo a excluir do regime especial "a distribuição de boletos (boletos bancários, contas de água, telefone, luz), jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos".

Os referidos serviços, quando desempenhados pelos Correios, inserem-se na categoria de atividade econômica típica, de modo a se lhe aplicar o regime próprio de direito privado.

Por outro lado, as atividades que, segundo o STF, deveriam ser exercidas sob regime de privilégio (ou monopólio) pelos Correios (inserindo-se, por consequência, no regime jurídico dos serviços públicos típicos), são os descritos no art. 9º da Lei n. 6.538/78:

Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:

III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

3. Com efeito, o caso dos autos revela o exercício pelos Correios de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas".

O gênero - no qual se insere tal atividade - também está previsto na mencionada lei (art. 7º, caput e § 3º), mas deve se sujeitar ao regime próprio aplicável a empresas de transporte de carga, inclusive porque os Correios, afastado o regime de monopólio pelo STF nesse particular, irão com elas concorrer no mercado.

Certamente, um regime diferenciado de responsabilidade civil entre os Correios e outras empresas congêneres teria aptidão de, em última instância, afetar a própria concorrência entre eles.

Daí por que, com acerto, a Lei n. 6.538/78 prevê sistema de responsabilidade civil para os serviços postais rigorosamente consentâneo com aquele regente ao transporte de cargas em geral.

Nesse sentido, dispõe o art. 17 da Lei n. 6.538/78:

Art. 17º - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

Destarte, nestes casos os serviços desempenhados pela ECT sujeitam-se a regime de responsabilidade civil objetiva, segundo o qual a empresa pública responde pelos danos ocasionados pelo serviço prestado, salvo se comprovar - entre outras causas excludentes listadas na lei -, a ocorrência de motivo de força maior.

4. Cumpre analisar se, na hipótese em julgamento, os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação amparam a ECT com fato excludente de sua responsabilidade.

A sentença entendeu que o roubo da carga não se inseria na excludente de responsabilidade amparada no motivo de força maior.

O Juízo sentenciante se manifestou nos seguintes termos:

Inicialmente, cabe esclarecer que o contrato de serviço postal, de natureza pública, não se confunde com o contrato privado de transporte de mercadorias. Assim sendo, não se aplica ao caso a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do transportador, que entende ser o transportador isento da responsabilidade pelos prejuízos causados às mercadorias transportadas no caso de roubo.

Com efeito, no caso em tela, não se trata de contrato de transporte, puro e simples, mas de contrato de prestação de serviços postais.

Resta indagar se o roubo das mercadorias da autora, durante a execução do contrato dos serviços postais, consiste em hipótese de força maior ou [caso] fortuito, ou não. Pois se se entender que houve força maior, a ré está exonerada de sua responsabilidade civil (objetiva e/ou contratual).

O Código Civil, no parágrafo único de seu artigo 1.058, define caso fortuito e força maior como "fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

[...]

Ora, os altos índices (alarmantes) de roubo de cargas nas estradas do Estado de São Paulo, principalmente dentro da Cidade de São Paulo, constituem fato notório.

Assim sendo, o carregamento de mercadorias de fácil manuseio e de alto valor comercial, sem que a empresa encarregada do seu transporte se preocupe com o seguro dos produtos, desfigura a força maior (fato imprevisível e invencível), pois se o roubo (assalto à mão armada) é fato irresistível, não é porém, nas atuais circunstâncias, fato imprevisível.

A ré não só não contratou o seguro das mercadorias que transportava, como também não providenciou a contratação de segurança, que ao menos minimizassem os riscos do assalto. A ré não concorreu para o fato danoso, mas não se preocupou, como detentora dos produtos, pela segurança dos mesmos, não se precavendo para impedir ou mesmo minorar os efeitos de eventual roubo (fls. 2.305-2.307).

O acórdão do TRF da 3ª Região manteve a sentença essencialmente pelos mesmos motivos. Entendeu ter havido negligência da administração da prestação do serviço, na medida em que outros assaltos semelhantes já haviam ocorrido, "não tomando a apelante nenhuma providência de modo a evitar tal situação". Afirmou também a inexistência de força maior, uma vez que "a ocorrência de assalto não representa circunstância imprevisível em uma cidade como São Paulo" (fls. 2.355-2.356).

4.1. Nesse passo, penso que o acórdão deve ser reformado, tendo em vista que se distanciou da melhor doutrina e jurisprudência, seja em relação à natureza da atividade ora em questão, desenvolvida pelos Correios, seja pela inexatidão do que se considera "força maior".

Como afirmado anteriormente, os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público stricto senso e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado, entendimento consentâneo com o que foi sufragado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF n. 46/DF.

Segundo o entendimento do STF, deve ser considerado serviço público típico dos Correios - por isso exercido sob regime de monopólio -, aqueles previstos no art. 9º da Lei n. 6.538/78:

I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:

III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

Assim, afora a prestação dos mencionados serviços, os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas.

4.2. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno.

O roubo, mediante uso de arma de fogo, é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.

É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).

Na precisa conceituação de Clóvis Beviláqua, força maior é:

[...] o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer.

Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a inevitabilidade. E, porque a força maior também é inevitável, juridicamente se assimilam estas duas causas de irresponsabilidade. Uma seca extraordinária, um incêndio, uma tempestade, uma inundação produzem danos inevitáveis. Um embargo da autoridade pública impede a saída do navio do porto, de onde ia partir, e esse impedimento tem por conseqüência a impossibilidade de levar a carga ao porto do destino. Os gêneros que se acham armazenados para ser entregues ao comprador são requisitados por necessidade de guerra. Nesses e em outros casos, é indiferente indagar se a impossibilidade de o devedor cumprir a obrigação procede de força maior ou de caso fortuito. Por isso, o Código Civil reuniu os dois fatos na mesma definição: o caso fortuito ou de força maior é o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (Código Civil. vol. 4. 10 ed. Livraria Francisco Alves, p. 173).

Especificamente quanto à responsabilidade por roubos em transportes de carga, colho valioso magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

Informam a responsabilidade do transportador de mercadorias (ou carga) os mesmos princípios gerais do contrato de transporte de pessoas. Também aqui a obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Ele tem que entregar a mercadoria, em seu destino, no estado em que a recebeu. Se recebeu a mercadoria sem ressalva, forma-se a presunção de que recebeu em perfeito estado, e assim deverá entregá-la. Inicia-se a responsabilidade do transportador com o recebimento da mercadoria e termina com a sua entrega. Durante toda a viagem, responde pelo que acontecer com a mercadoria, inclusive pelo fortuito interno. Só afastarão a sua responsabilidade o fortuito externo (já que, aqui, não tem sentido o fato exclusivo da vítima) e o fato exclusivo de terceiro , normalmente doloso.

Têm-se tornado freqüentes os assaltos a caminhões, apoderando-se os meliantes não só das mercadorias, mas, também, do veículo. Há verdadeiras quadrilhas organizadas explorando essa nova modalidade de assaltos, muitas vezes até com a participação de policiais. Coerente com a posição assumida quando tratamos dos assaltos a ônibus, entendemos, também aqui, que o fato doloso de terceiro se equipara ao fortuito externo, elidindo a responsabilidade do transportador, porquanto exclui o próprio nexo de causalidade. O transporte, repetimos, não é causa do evento; apenas a sua ocasião. Não cabe ao transportador transformar o caminhão em um tanque de guerra, nem colocar um batalhão de seguranças para cada veículo de sua empresa a circular por todo o país. A segurança pública é dever do Estado. (CAVALIEIRI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 322-354)

Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade:

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE DE CARGA. FURTO DE MERCADORIAS. FORÇA MAIOR. ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEVITABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. ART. 104 DO CÓDIGO COMERCIAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DA TRANSPORTADORA.

I. O entendimento uniformizado na Colenda 2ª Seção do STJ é no sentido de que constitui motivo de força maior, a isentar de responsabilidade a transportadora, o roubo da carga sob sua guarda (REsp n. 435.865 - RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, julgado em 09.10.2002).

II. Contudo, difere a figura do furto, quando comprovada a falta de diligência do preposto da transportadora na vigilância o veículo e carga suprimidos.

III. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 899.429/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).

O fato é inevitável se, mesmo utilizando as cautelas e os meios razoavelmente exigíveis da transportadora, ele ocorre a partir de uma causa estranha ao transporte.

Nessa linha, como asseverei na relatoria do REsp. n. 927.148/SP, não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado.

Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.

O exame quanto a falta de cuidado da transportadora, evidentemente, depende das circunstâncias peculiares de cada caso concreto.

Na hipótese, o acórdão recorrido não especifica nenhuma nuance diferente a ensejar a falta de cuidado da empresa ré, apenas esconde uma cláusula genérica de que deve haver a responsabilidade, na medida em que outros assaltos semelhantes já haviam ocorrido, "não tomando a apelante nenhuma providência de modo a evitar tal situação". Afirmou também a inexistência de força maior, uma vez que "a ocorrência de assalto não representa circunstância imprevisível em uma cidade como São Paulo"

5. Finalmente, é de se ressaltar que mesmo se a relação jurídica existente entre as partes se sujeitasse exclusivamente ao regime público de responsabilidade civil, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, próprio da responsabilidade civil do Estado, como entendeu o acórdão recorrido, a solução deveria ser a mesma, com a exclusão da responsabilidade dos Correios pelo roubo de mercadorias.

Isso porque a responsabilidade civil do Estado - assim também a das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público - é excepcionada pela ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme vários precedentes desta Corte e do STF: REsp 721.439/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007; REsp 135.259/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/1998; RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996.

6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido indenizatório da autora.

A cargo da recorrida, custas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos parâmetros previstos no art. 20, § 4º, do CPC.

É como voto.

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