A 13ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença proferida pela 3ª vara do Trabalho de Mauá/SP que condenou, por litigância de má-fé, um trabalhador que já estaria aposentado ao requerer indenização relativa à estabilidade pré-aposentadoria.
Na inicial, o homem alegou que ao ser dispensado estava no período de pré-aposentadoria e ajuizou ação pleiteando diferença de dois meses de indenização do período estabilitário prevista na cláusula 38ª da CCT.
Constava nos autos um documento emitido pelo INSS em dezembro de 2015, onde dizia que no momento da rescisão (outubro) o trabalhador teria 34 anos e 13 dias computados, assegurando-lhe a estabilidade.
Porém, foi comprovado que o autor teria omitido uma parte, a qual constava que em outubro ele já seria aposentado, por tempo de contribuição, há mais de sete meses.
Ao analisar o caso na 3ª vara, a juíza do Trabalho Meire Iwai Sakata entendeu que o autor foi "extremamente ganancioso", pois "recebeu estabilidade quando nem mesmo tinha esse direito".
"As partes têm o dever moral de proceder com probidade no processo. Quanto tal não ocorre, é função do juiz, que tem a direção do processo, prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça."
A magistrada caracterizou postura de má-fé e aplicou multa de 8%. Inconformado com a sentença, o trabalhador recorreu.
A relatora na 13ª turma, desembargadora Cíntia Táffari, manteve sentença, concluindo que os fundamentos apresentados eram suficientes para demonstrar que o autor agiu de má-fé.
Entretanto, com fundamento no princípio da razoabilidade, reduziu a multa para 2% nos termos do art. 81 do CPC.
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Processo: 1001348-76.2016.05.02.0363