A JT/SP julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista de funcionária do banco Santander, condenando a instituição, entre outros, por fraude no controle de jornada e assédio moral para cumprimento das metas da empresa.
Em longa sentença, o juiz do Trabalho substituto Igor Cardoso Garcia, de São Caetano do Sul, teceu críticas ao modus operandi do banco.
Horas extras
O primeiro pedido julgado favorável à autora foi com relação ao pagamento de diferença de férias proporcionais, pois o banco descontou dias de faltas da obreira, como falta injustificada, quando, em verdade, o caso era de suspensão do contrato de trabalho.
A próxima condenação contra a instituição financeira foi relativa às horas extras e intervalo intrajornada. A reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 19h30, com uma hora de intervalo intrajornada, e pleiteou o pagamento de horas extras superiores à 6ª diária e 36ª semanal. Já o banco afirmou que a reclamante, na função de "Analista Private Banking III" e "Gerente de Relacionamento Select", estava enquadrada no art. 224, §2º da CLT, de modo que sua jornada era de 8 horas diárias.
Acontece que a prova testemunhal e documental atestou que a função da autora era prospectar clientes, dando suporte ao gerente, sem exercer cargo de confiança.
“Nos dias cuja marcação é inconsistente, seja pela falta de anotação do horário de saída ou pela não anotação e consequente marcação de falta injustificada, a reclamada corrigiu o ponto da obreira a fim de sonegar-lhe o pagamento de horas extras.”
Busca desenfreada pelo lucro
Conforme asseverou o julgador, o banco impossibilitou deliberadamente o real registro da jornada da autora quando ela trabalho externamente; “a tese, que se repete há anos, é a de que o banco não autoriza o registro total da jornada de trabalho”.
“Pode, à primeira vista, parecer surreal que a ré - banco com um dos maiores lucros líquidos do planeta - realize tal tipo de fraude, todavia, é o que, infelizmente, o Poder Judiciário vem constatando. Trata-se, pois, da busca desenfreada pelo lucro que, nesse caso, é ilícito.”
Segundo o juiz, objetivo do banco foi jogar no colo da funcionária o “árduo ônus de provar sua jornada”, e por isso considerou o dobro da média mensal apurada para a condenação.
“E nem poderia ser diferente, pois se é ônus do empregador possibilitar o controle da jornada de seus empregados. Agir de maneira distinta equivaleria a beneficiar o renitente descumpridor de normas trabalhistas.”
Assédio moral e doença ocupacional
A reclamante conseguiu a condenação do banco ao pagamento de R$ 50 mil por assédio moral decorrente da cobrança excessiva para o atingimento de metas, na frente de outros colegas. “Cumpre ressaltar que é direito de toda e qualquer pessoa ser respeitada como trabalhador”, anotou na decisão o juiz.
A autora da ação alegou a existência de doença ocupacional – depressão – equiparada a acidente de trabalho em virtude do ritmo de trabalho a que foi exposta.
“Tenho que as lesões sofridas pela autora têm relação de causa com o trabalho exercido na reclamada, eis que esta expôs a trabalhadora a transtornos psíquicos de adaptação, sendo que atualmente a obreira encontra-se total e temporariamente inapta para o labor. (...) No mínimo, deveria a ré ao menos não expor a autora publicamente pelo seu desempenho na prospecção de clientes, friso.”
Aqui, o valor da indenização fixado, por dano moral, foi de R$ 150 mil. E o pedido de dano material decorrente da incapacidade temporária para o trabalho foi julgado procedente, e a mulher receberá pensão mensal, inclusive 13º salários, no valor de 100% da média de sua remuneração.
Dano material
O banco também foi condenado ao pagamento de R$ 600 mensais já que o automóvel da reclamante era utilizado como ferramenta de trabalho, e ela arcou integralmente com os custos de combustível e manutenção do veículo.
“O fato da autora utilizar veículo próprio para exercer o seu labor, sem o ressarcimento das despesas com combustível e manutenção, demonstra nítida transferência dos custos da atividade econômica à empregada.”
Honorários de sucumbência
Ao tratar da questão relativa aos honorários de sucumbência, o juiz do Trabalho substituto Igor Garcia assim resumiu a questão na JT:
“A escolha dada ao trabalhador é a seguinte: ou atua sem advogado e suas chances de vitória serão muito reduzidas, além de não saber o que efetivamente pleitear, ou contrata advogado, aumentando suas chances de vitória, e abre mão de 20 ou 30% do seu verdadeiro crédito.”
Para o magistrado, tal situação é uma “meia justiça com 20 ou 30% de desconto!”.
“E, para o empregador, que não pagou oportunamente seu empregado, acaba sendo um bom negócio o processo, pois pode ter que pagar o que deve, mas pode pagar menos do que deve, pois a prova no processo pode não ser favorável ao trabalhador e, ainda que este ganhe tudo que tinha direito, não receberá a totalidade, pois tem que arcar com os custos de quem também trabalhou, seu advogado.”
Nas palavras do juiz sentenciante, isso equivale a uma "vitória moral" do empregador que descumpre as leis trabalhistas. E assim também condenou a ré ao pagamento dos honorários no valor de 20% sobre as verbas deferidas.
A sentença é do último sábado, 30/7. O escritório Vieira | Tavares Advogados patrocinou a causa pela reclamante: “O magistrado julgou não só com base no caso em concreto, mas nas singularidades que enfrenta rotineiramente nas ações contra a instituição financeira no Poder Judiciário, que, conforme alegou, constantemente apresentam fraudes de controles de horário, bem como, assédio moral que levam os empregados a quadros depressivos às vezes irreversíveis”, ponderou Hélio Vieira Jr., advogado sócio da banca.
- Processo: 1001049-63.2016.5.02.0472