Migalhas Quentes

Vínculo em rede social não caracteriza amizade íntima capaz de desqualificar testemunha

O entendimento da 4ª turma do TRT da 3ª região.

4/8/2017

Vínculo em redes sociais não caracteriza amizade íntima capaz de desqualificar testemunha. Com esse entendimento, a 4ª turma do TRT da 3ª região negou provimento ao recurso de uma empresa agrícola que contestou a invalidade do depoimento em razão da amizade da autora com a testemunha no Facebook.

De acordo com os autos, uma funcionária trabalhava no almoxarifado de uma empresa agrícola realizando carga e descarga de produtos e equipamentos. Durante o procedimento, foi puxar o carrinho de carga e sentiu uma fisgada no ombro direito que evoluiu para um edema e dormência, não conseguindo mais levantar o braço. A funcionária comprovou a existência de doença profissional adquirida em razão do acidente de trabalho e recebeu atestado para afastamento do serviço. A empresa negou a responsabilidade e dispensou a empregada. Ela pleiteou indenização dos salários do período estabilitário.

Em análise do caso, uma testemunha, que trabalhava no mesmo almoxarifado, foi chamada para depor. Ela confirmou os procedimentos de trabalho descritos pela autora e viu quando a colega de trabalho se machucou. O juízo de 1ª instância considerou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil referentes aos salários do período estabilitário. A empresa, no entanto, entrou com recurso alegando desqualificação da testemunha sustentando amizade íntima com a autora visto que ambas são amigas no Facebook.

A relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, não acolheu os argumentos e entendeu que a usina deveria ter apresentado provas contundentes a respeito da alegada amizade íntima, o que não se verificou. A decisão destacou, ainda, que a testemunha afirmou não ter interesse em favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não se considerando amiga da trabalhadora, mas apenas conhecida. Nesse contexto, foi afastada a caracterização de amizade íntima pelo vínculo em redes sociais. A decisão foi unânime.

"Não há como afastar o valor probatório do depoimento da testemunha, pelo simples fato de figurar como amiga da autora, em rede social, inexistindo presunção de veracidade nesse sentido, apta a implicar suspeição. Sabido é que as pessoas se conectam por meio de redes sociais sem haver, necessariamente, íntima conexão."

Confira a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Amizade em rede social não configura intimidade que compromete declarações de testemunha

6/3/2016
Migalhas Quentes

Amizade em rede social não torna testemunha suspeita

13/12/2015
Migalhas Quentes

Amizade no Facebook não invalida depoimento de testemunha

19/9/2014
Migalhas de Peso

Amizade nas redes sociais e a Justiça do Trabalho

19/4/2013
Migalhas Quentes

TST analisa se amizade em rede social pode impugnar testemunha

20/11/2012

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024