A decisão foi proferida em ação de duas empresas contra a União e a Caixa Econômica Federal alegando que a finalidade instituidora da contribuição foi prestar-se como meio para a recomposição do déficit existente no FGTS, tendo em vista as perdas inflacionárias dos planos econômicos Verão e Collor I – e que, a seu ver, tal finalidade já foi atingida desde 2007.
Por sua vez, a Caixa sustentou que inexiste a inconstitucionalidade, seja em razão da própria lei que a instituiu não ter previsto prazo ou condição para sua vigência, seja em razão de se tratar de verdadeira contribuição de intervenção no domínio econômico, visto ter por objetivo onerar a despedida sem justa causa para reduzir a rotatividade no mercado de trabalho, nos termos previstos na Exposição de Motivos da LC 110/01.
Já a União argumentou que a finalidade da contribuição não seria a recomposição das contas do Fundo, mas sim fonte de custeio do próprio FGTS, além de funcionar como desestímulo a despedidas sem justa causa.
Finalidade constitucional
Ao analisar o mérito da controvérsia, o juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista consignou inicialmente que a existência da afetação de uma contribuição especial, enquanto espécie tributária, a uma finalidade dentre aquelas eleitas pela CF (que pode ser social, de intervenção na economia ou de interesse de categorias profissionais ou econômicas) constitui o traço distintivo para sua validação enquanto contribuição especial, bem como condição para sua exigência a cargo do sujeito ativo.
“Assim como constitui também condição para a continuidade de sua exigência, a persistência da finalidade constitucional que serviu de razão para a criação da contribuição, sob pena de, caso extinta a situação caracterizadora da finalidade constitucional que a motivou, perder a natureza de contribuição especial e, por conseguinte, a legitimação constitucional que autorize sua exigência.”
Defasagem monetária
De acordo com o magistrado, o propósito da LC 110/01 era assegurar condições para que reflexos financeiros negativos para o patrimônio do FGTS, provocados por gestão econômica mal sucedida, ocorrida em governos já encerrados, "pudessem ser satisfeitos com celeridade e eficácia, sem que o ônus recaísse, com maior impacto, em determinado seguimento social específico, envolvido com a existência e manutenção do FGTS”.
Dessa forma, asseverou, a obrigação imposta aos empregadores teve por única razão a defasagem monetária – e como reforço, o juiz transcreveu na sentença a exposição de motivos da LC.
Segundo o juiz Federal, o próprio governo reconheceu a inexistência do passivo que motivou a criação da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/01, ao justificar o veto, em 2013, ao PL 373/07, que revogava a contribuição; na ocasião, o governo elencou como argumento fatos relacionados à utilidade da contribuição para propósitos diversos daqueles que inspiraram e justificaram sua existência.
“Desaparecido o escopo ou finalidade social que legitimou a existência da contribuição social, sua persistência como prestação pecuniária compulsória prevista em lei, somente reafirma sua condição de tributo na acepção do conceito gizado no art. 3º do Código Tributário Nacional. Mas tal prestação tributária não mais se identifica com a espécie autorizada pela norma de competência do art. 149, da Constituição, posto não mais existir a finalidade social a que o tributo fora originariamente afetado.”
Assim, o julgador declarou a inexistência de relação jurídica tributária que imponha às autoras o pagamento da multa de 10%, com reflexos a partir de agosto de 2012, garantindo a restituição do crédito pago com este fundamento.
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Processo: 0015298-54.2016.4.01.3800