De acordo com os autos, o homem progrediu do regime fechado ao semiaberto por bom comportamento, mas pela falta de vagas nos estabelecimentos, ganhou, através do juízo de primeira instância, benefício que permitia prisão domiciliar por meio de tornozeleira eletrônica caso mantida a inexistência de vaga até o fim do prazo proposto. Entretanto, determinou que período em que o preso ficasse aguardando em domicílio a existência de vaga não seria computado como pena cumprida.
Em recurso interposto pelo Ministério Público, a 5ª câmara Criminal do TJ/RS revogou a sentença por entender que os crimes cometidos eram de natureza grave e, por isso, o preso não reunia condições para permanecer em prisão domiciliar.
No HC ao STJ, a defesa alega que a concessão de monitoramento eletrônico como meio alternativo ao recolhimento em regime semiaberto atende de forma semelhante o direito individual do condenado.
Para a ministra Laurita Vaz, a prisão domiciliar com monitoramento não é alternativa ao regime semiaberto. Ela concordou com o entendimento anterior, da 5ª câmara Criminal do TJ/RS, que considerou que o homem possui duas condenações definitivas por crimes graves – roubos majorados – e ainda deve cumprir saldo de 10 anos de reclusão, com término previsto para 2027, determinando o recolhimento dele para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
“Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando se ressalta a não verificação do requisito subjetivo para o deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com base em elementos extraídos concretamente dos autos”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.
O mérito do HC ainda será examinado pela 6ª turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
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Processo relacionado: HC 405781