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De acordo com os autos, a cliente foi fazer uma refeição no local e entregou as chaves do carro aos funcionários para que providenciassem seu estacionamento na garagem, localizada no subsolo da edificação. As instalações, entretanto, não estavam concluídas e, em razão da chuva, o local foi inundado.
A cliente alega que percebeu alvoroço pelo local e, ao chegar no estacionamento, viu que o veículo estava completamente submerso, ocasionando sua perda total. Em vista disso, a família ainda precisou alugar outro automóvel para poder transitar na cidade.
Em recurso, a churrascaria alegou que o serviço de estacionamento não é cobrado aos clientes, que a intensidade da chuva na ocasião representou caso fortuito e que as tentativas de composição amigável por ela apresentadas foram todas rejeitadas pelo cliente. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, considerou irrelevante o fato do estacionamento não ser pago porque, uma vez disponibilizado ao cliente, deve-se garantir a guarda e segurança dos veículos.
"O entendimento pacificado na jurisprudência é de que os estabelecimentos que oferecem estacionamento a seus clientes são responsáveis pelos danos ocorridos em suas dependências, porquanto assumem o dever de vigilância dos veículos", afirmou o magistrado. A decisão foi unânime.
- Processo: 0824749-82.2013.8.24.0023
Fonte: TJ/SC