Migalhas Quentes

Propaganda enganosa: Apple deve substituir ofertas para informar real capacidade de memória dos aparelhos

Para juiz, há nas ofertas atuais violação ao direito do consumidor de obter informação adequada sobre os produtos.

11/7/2017

Condenada por propaganda enganosa, a Apple tem 30 dias para substituir suas ofertas atuais por outras informando a real capacidade de memória de seus produtos. Assim decidiu o juiz de Direito Felipe Poyares Miranda, da 16ª vara central Cível de SP. A multa em caso de descumprimento será de R$ 100 mil por dia.

A Proteste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ajuizou ACP contra a empresa alegando, em síntese, a prática de propaganda enganosa por oferecer produtos com capacidade de memória inferior à anunciada. A associação pediu a interrupção das ofertas, e que sejam substituídas por outras informando a capacidade real. Pleiteou, ainda, indenização no valor de mais de R$ 21 mi pelos danos patrimoniais.

A Apple, por sua vez, alegou que os aparelhos possuem a capacidade informada, mas que parte da memória é utilizada para funções operacionais e de armazenamento. Argumentou que, como o sistema é periodicamente atualizado, não é possível dizer antecipadamente quanto da memória será utilizada para o sistema operacional.

Propaganda enganosa

Ao analisar, o juiz entendeu pela parcial procedência do pedido.

Para o magistrado, embora a ré alegue que não há impropriedade de informações nas ofertas, há, no caso, violação ao direito do consumidor de obter informação adequada sobre os produtos. Ele observou que, de acordo com o laudo pericial, a memória bruta anunciada nas ofertas dos produtos não corresponde àquela ainda utilizável nos produtos, sendo utilizado um tamanho médio de 3GB para o sistema operacional e seus aplicativos. Sendo assim, para um aparelho de 16GB, restam 13 para memória utilizável pelo consumidor; para 32GB, restam 29, e assim por diante.

Logo, aduziu, a empresa não respeita o direito à informação adequada dos consumidores de seus produtos, bem como o dever de emitir publicidade adequada, "não sendo as informações constantes de suas ofertas suficientes, adequadas e claras, compatíveis com a natureza dos produtos oferecidos", como manda o CDC.

"Há, no caso, propaganda enganosa por omissão, porque a quantidade de memória disponível dos aparelhos não é exatamente aquela informada, sendo que os sistemas operacionais e aplicativos pré-instalados ainda compatíveis e imprescindíveis ao seu funcionamento (como exemplo, aplicativos de comunicação e multimídia) pré-instalados na memória de armazenamento, deixam espaço menor na memória disponível para utilização pelos consumidores em outras finalidades. [...] A forma de publicidade utilizada pela parte requerida não satisfaz o dever de prestar informações claras e precisas, nos exatos termos do art.31 do CDC."

O juiz, no entanto, entendeu incabível a indenização pleiteada pelo autor. Isto porque, conforme argumentou a ré, a Apple fornece gratuitamente aos consumidores espaço de memória no iCloud, ambiente externo ao aparelho, superior à memória faltante não informada nas ofertas. O que houve, de fato – destacou o magistrado -, foi apenas um vício de informação.

"O fato de não ter sido entregue aos consumidores aparelhos de telefonia e tablets com a memória almejados por si só não configura o sofrimento qualificado necessário para a indenização. Quando muito, vislumbro mero dissabor."

Além de substituir os anúncios em todos os veículos de comunicação, a Apple terá de arcar com as custas, despesas e honorários, fixados em R$ 15 mil.

A ação foi patrocinada pelos advogados Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Marcos Velloza e Mirella Caldeira.

Veja a íntegra da sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

STJ: Fraude contra credores permite penhora de imóvel familiar

5/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024