Falta de CNH
Menor ao volante, sem risco de dano, não é ato infracional, decide TJ/SC
“A figura delituosa de dirigir sem habilitação prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige expressamente a existência de dano, que acaso inocorrente autoriza a acusação apenas por infração administrativa”, anotou o relator da apelação, desembargador Gaspar Rubik. Segundo o magistrado, o depoimento prestado por policial militar que participou da blitz dá conta que o menor conduzia o veículo de maneira regular, sem qualquer menção a causa de efetivo perigo de dano ou qualquer demonstração objetiva dessa potencialidade.
“Confirmada a atipicidade dos fatos praticados pelo adolescente, o arquivamento do feito era, como é, medida indeclinável, não carecendo de qualquer retoque a bem lançada sentença hostilizada”, concluiu o relator, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do TJ.
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