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Menor ao volante, sem risco de dano, não é ato infracional, decide TJ/SC

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14/6/2006


Falta de CNH


Menor ao volante, sem risco de dano, não é ato infracional, decide TJ/SC


Menor flagrado ao volante de veículo, logicamente que sem habilitação, não configura ato infracional desde que inexista perigo concreto à segurança alheia. Decisão neste sentido foi tomada pela 1ª Câmara Criminal do TJ/SC ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público, que pretendia aplicar medida sócio-educativa de advertência ao menor P.S, detido em blitz de rotina efetuada por policiais militares na tarde de 8 de setembro de 2003, numa das ruas centrais de Itajaí.


“A figura delituosa de dirigir sem habilitação prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige expressamente a existência de dano, que acaso inocorrente autoriza a acusação apenas por infração administrativa”, anotou o relator da apelação, desembargador Gaspar Rubik. Segundo o magistrado, o depoimento prestado por policial militar que participou da blitz dá conta que o menor conduzia o veículo de maneira regular, sem qualquer menção a causa de efetivo perigo de dano ou qualquer demonstração objetiva dessa potencialidade.


“Confirmada a atipicidade dos fatos praticados pelo adolescente, o arquivamento do feito era, como é, medida indeclinável, não carecendo de qualquer retoque a bem lançada sentença hostilizada”, concluiu o relator, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do TJ.

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