CPMF
É possível utilizar dados da CPMF em fiscalização iniciada após edição de Lei nº 10.174/2001
No caso, o TRF4 considerou que é vedada a utilização de dados da CPMF para a constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos sobre fatos geradores ocorridos na vigência da regra original do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n. 9.311/1996 (clique aqui).
"Essa utilização somente foi permitida com o advento da Lei 10.174/2001, que alterou o mencionado parágrafo. Todavia, é descabida a sua aplicação retroativa sobre fatos geradores anteriores. O contribuinte tem direito adquirido – antes do advento da Lei 10.174/2001 – de não ser molestado por autuações fiscais com base em dados da CPMF para lançamento de outros tributos, conforme entendimento majoritário da Primeira Seção deste Tribunal", decidiu.
Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu argumentando que o contribuinte aderiu ao PAES (parcelamento especial), momento em que a confissão do débito tornou-se irretratável e irrevogável, ou seja, "não foram as informações decorrentes de CPMF pura e simplesmente que geraram a autuação, mas dados fornecidos pelo autor, não se podendo falar em retroação da legislação".
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a Lei n. 10.174/2001 revogou o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n. 9.311/1996 (que instituiu a CPMF), permitindo a utilização das informações prestadas para a instauração de procedimento administrativo-fiscal a fim de possibilitar a cobrança de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos.
Segundo o ministro, as normas tributárias procedimentais ou formais aplicam-se de imediato ao lançamento do tributo, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. As leis de natureza material, ou seja, aquelas que descrevem os elementos do tributo, somente alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência.
"De fácil inferência que a norma que possibilitou a utilização de informações bancárias para fins de apuração e constituição do crédito tributário constitui natureza procedimental e por essa razão se aplica de imediato, alcançando fatos pretéritos. Os dispositivos que permitem a utilização de dados da CPMF pelo Fisco para apuração de eventuais créditos tributários relativos a outros tributos são normas procedimentais e, desse modo, não prevalece a irretroatividade das leis preconizada pelo Tribunal a quo", afirmou o relator.
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