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FGC vai para fim da fila de pagamento do Banco Cruzeiro do Sul

TJ/SP revogou decisão que alterou a classificação do crédito em favor do FGC de subordinado para quirografário.

13/6/2017

O desembargador Carlos Dias Motta, da 1ª câmara Reservada do TJ/SP, revogou decisão de 1º grau que alterou a classificação do crédito em favor do FGC, no quadro-geral de credores do banco Cruzeiro do Sul, de subordinado para quirografário. 

 

Comportamento contraditório

Em agravo de instrumento patrocinado pelos advogados Tiago Lopes e Guilherme França, respectivamente sócio e associado do escritório Souza Cescon Advogados, a Metrus – fundo de pensão dos funcionários do Metrô de SP – defende que o FGC seja classificado como credor subordinado, último na fila de pagamento. Isso porque o FGC assumiu a administração ordinária do banco e se beneficiou dessa situação enquanto administrador.

No caso, o FGC foi administrador do banco durante o RAET - Regime de Administração Especial Temporária, em 2012, quando foi declarada a liquidação extrajudicial do Cruzeiro do Sul. Argumentam os advogados:

Há evidente comportamento contraditório por parte do FGC uma vez que assumiu a administração do Banco Cruzeiro do Sul em violação ao seu próprio regulamento e, agora que a aludida função não mais lhe apresenta qualquer vantagem, tenta deturpar a sua real natureza e obter vantagens conferidas a outro grupo de credores.”

No documento, os causídicos asseveram que o FGC apenas foi indicado para compor a gestão nova do Banco Cruzeiro do Sul, passando a atuar como seu administrador substituto, atraindo para si não apenas os bônus mas também os ônus que a lei prevê para a posição.

Dessa forma, asseguram, se o Banco Cruzeiro do Sul continuou funcionando normalmente durante esse período, “comparar o administrador no RAET ao interventor de um banco contraria até mesmo a lógica”.

Enquanto o interventor é responsável por uma instituição cuja exigibilidade de direitos e obrigações está suspensa (art. 6º da Lei 6.024), o administrador temporário tem efetivamente a gestão de um banco em pleno funcionamento. Fica bastante difícil verificar a semelhança vislumbrada pelo juízo de origem nas referidas funções.”

O juízo da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP determinou a alteração sob dois fundamentos:

1) a figura do administrador especial temporário não se equipara à do administrador sem vínculo empregatício; e

2) o FGC não se beneficiou da função de administrador durante o RAET para obter uma melhor posição para o recebimento de seu crédito.

Risco de dano

Acontece, porém, que o desembargador Carlos Dias ponderou que há dúvidas no que concerne aos reais interesses do FGC quando da assunção da administração da instituição financeira falida por ocasião do período do RAET, bem como a respeito do poder de ingerência do FGC junto ao Banco Cruzeiro do Sul antes e depois do indigitado período.

Além disso, dúvidas relevantes foram trazidas acerca da regularidade das operações envolvendo o FGC e o Fundo ABC.”

O relator consignou que a manutenção da decisão recorrida pode ocasionar risco potencial de dano ao banco falido e a credores quirografários, já que eventual rateio do qual o FGC participe na condição de credor quirografário ensejaria o pagamento de vultosos valores, que muito dificilmente voltariam a integrar o patrimônio da massa, prejudicando toda a coletividade de credores, inclusive a Metrus.

Assim, deferiu o efeito suspensivo à decisão de 1º grau que reclassificou o crédito do FGC de subordinado para quirografário e determinou que, por medida de cautela, caso venha a ser permitido algum rateio a credores quirografários, a parte que caberia ao FGC, na hipótese de prevalência da decisão agravada, deverá permanecer reservada, garantindo, assim, a reversibilidade da liminar.

A decisão é da última sexta-feira, 9. A tese da Metrus, se acolhida, pode importar no pagamento de 100% dos credores do banco Cruzeiro do Sul.

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