Em sua decisão, da última terça-feira, 30, o julgador considerou a ausência de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
Discorrendo acerca das soluções tecnológicas da informação como realidades sociais, e citando vários outros aplicativos de serviços, como o iFood e o TáxiGov, o magistrado asseverou: “Não tenho dúvidas que o reclamado não é empregador aos moldes da CLT, mas uma real solução de tecnologia da informação.” O juiz também fez referência a decisões dos EUA.
Com relação à litigância de má-fé, o julgador ponderou:
“O reclamante pede horas extras por longas jornadas, pede diversos adicionais, narrando trabalhos noturnos, intervalos sempre menores que 1 hora e, quando entre as jornadas, menores que 11 horas, mas, depondo, confessa que ele próprio escolhia a hora que iria trabalhar, quando logaria na plataforma, quando desligaria, quanto tempo de intervalo faria, podendo, inclusive, parar para lanchar e assistir filme à tarde e encerrar o dia quando ele mesmo decidisse que já ganhou o bastante. Diz-se empregado do reclamado, mas confessa que nunca teve que prestar qualquer tipo de contas ao Uber.”
Assim, na conclusão do magistrado, embora estivesse plena e preliminarmente ciente das regras de negócio do Uber, “veio ao Judiciário trabalhista tentar a alteração de um contrato anteriormente firmado, e do qual a outra parte sempre agiu e observou a boa-fé contratual, denotando a lisura no seu trato com o reclamante, conforme ele mesmo confessou”.
A decisão se soma ao julgamento do TRT/MG, que na semana passada decidiu que os motoristas parceiros do Uber são autônomos.
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Processo: 0010044-43.2017.5.03.0012