Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator no TST, o acórdão encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF (RE 589.998), com repercussão geral, em que ficou assentado o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua dispensa deve ser sempre motivada.
De acordo com Dalazen, tal entendimento também é o sufragado pela atual jurisprudência da Corte, e “pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal”.
A decisão da 4ª turma do TST pelo não conhecimento do recurso de revista foi unânime.
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Processo relacionado: RR-1300-64.2014.5.02.0021