O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 10, por maioria, que o resultado de uma ação coletiva proposta por associação é restrito aos que já eram filiados à entidade no ato do ajuizamento da ação. Com a decisão, foi fixada a seguinte tese:
"A eficácia subjetiva da coisa julgada, formada a partir de ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador que o fossem em momento anterior até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento."
Acórdão mantido
O julgamento teve início em 4/5 e foi suspenso após voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de negar o recurso da Associação dos Servidores da JF/PR e manter o acórdão do TRF da 4ª região, o qual considerou cabível a exigência de comprovação da filiação dos representados até a propositura da ação, e que, portanto, constaram na lista apresentada na tese inicial.
Ausentes o ministro Toffolli, justificadamente, e o ministro Barroso, impedido no processo, votou inicialmente o ministro Alexandre de Moraes no sentido de acompanhar parcialmente o voto do ministro relator, ao entender que, na hipótese de interesses individuais homogêneos, devem poder executar o título apenas aqueles que já se encontravam na associação, mas ressalvando que o resultado deveria refletir a outros municípios.
Votaram com o relator o ministro Fux, ao apontar que o Supremo já tem posição consolidada no sentido de que é necessária expressa autorização da propositura da ação, sendo evidente a necessidade de filiação anterior; e a ministra Rosa que, em seu voto, fez distinções entre representação processual, com necessidade de autorização previa, como é o caso no processo como a ministra salientou, e substituição processual.
Também acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Voto divergente
O ministro Lewandowski abriu a divergência ao propor a tese de que deve ser afastada a exigência de prévia filiação à associação para que o associado seja beneficiário e possa executar a sentença coletiva proferida em ação coletiva ajuizada por associação civil, portanto, dando provimento ao recurso.
No caso de entendimento vencido, o ministro propôs que constasse na tese do relator a ressalva de que o entendimento não se aplica às ações coletivas propostas com base no sistema de processo coletivo brasileiro, composto primordialmente pela lei de ACP e pelo CPC. A ministra Rosa acompanhou o ministro neste ponto, mas ele acabou vencido.
Edson Fachin acompanhou a divergência no mérito, embora em menor extensão na conclusão, sugerindo que fosse fixado limite temporal aos servidores que demonstrassem a condição de filiados até a época do título exequendo.
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Processo relacionado: RE 612.043