A empresa Melhoramentos detém exclusividade sobre a marca "Kitchen" em guardanapos e toalhas de papel. Assim decidiu, por maioria, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao determinar que a empresa Tenda e a fabricante Detalhe, que utilizavam a marca "Select Kitchen", se abstenham de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A Melhoramentos alegou ser titular desde 1977, pelo Inpi, da marca “Kitchen” para assinalar, dentre outros produtos, guardanapos e toalhas de papel. A Tenda depositou no Inpi a marca "Select higiene & beleza", e não a marca “Select Kitchen”, como vinha utilizando.
Titular do registro
Em 1ª instância, a corré Detalhe foi excluída do processo por ilegitimidade passiva e a ação foi julgada improcedente em face da Tenda. Em 2ª instância, no entanto, o recurso de apelação foi, por maioria, provido.
Para o relator designado, desembargador Carlos Alberto Garbi, ficou comprovado ser a autora a única titular do signo, desde a década de 70, em seu segmento empresarial, de forma que não poderiam as rés utilizar o signo no mesmo segmento.
Marca distinta
O magistrado destacou que o produto guardanapo de papel não cria imediata relação com cozinha (kitchen), e que diversas empresas tentaram o registro, mas este foi negado pelo Inpi em virtude do registro da Melhoramentos e também da marca Kitchens, de cozinhas planejadas.
Em voto convergente, o desembargador Fabio Tabosa observou que "o INPI efetivamente deferiu o registro na classe nº 16, não cabendo à Justiça Estadual, nem mesmo indiretamente, negar eficácia ou validade a registros feitos perante aquele órgão. [...] Não se poderia assim, ainda que se considerasse fraca a marca de titularidade da autora, simplesmente se negar proteção a ela".
Decisão
O colegiado reconheceu a legitimidade passiva da fabricante Detalhe, visto que integrou a cadeia de produção da mercadoria, e entendeu que esta deve responder solidariamente pelos danos causados e determinou que as empresas se abstenham de utilizar a marca "kitchen", sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. As empresas rés ainda foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30 mil, e reparação pelos danos materiais.
Os (as) advogados (as) Newton Silveira, Wilson Silveira, Eduardo Dietrich e Trigueiros, Lyvia Carvalho Domingues e Sheila de Souza Rodrigues, do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados representaram a Melhoramentos. No julgamento do recurso de apelação, sustentou oralmente pela recorrente o advogado Luís Eduardo Setti Cauduro Padin, dessa mesma banca.
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Processo: 1010545-18.2014.8.26.0004
Confira o acórdão.
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