Assim decidiu a 18ª câmara Cível do TJ/RJ ao confirmar liminar que determinou a proibição. Com a decisão, a empresa deve recolher todos os exemplares disponíveis para venda, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Uso indevido
A ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer foi ajuizada por Carmelo Maia, filho do cantor. Carmelo alegou que a marca utilizou indevidamente e sem autorização as obras de seu pai.
O pedido de liminar foi deferido pelo juiz de Direito Paulo Assed Estefan, da 4ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde ainda deve ser julgado o mérito. A empresa recorreu da liminar, mas, para o desembargador Claúdio dell'Orto, relator do recurso, ficou demonstrada a necessidade de se proteger a obra.
"Demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado, e considerando que o periculum in mora decorre da premente necessidade se proteger a obra literária e evitar prejuízos a direitos autorais, porquanto a empresa almeja a exploração comercial com a venda dos produtos, forçoso reconhecer a presença dos requisitos do artigo 300 do NCPC (Novo Código de Processo Civil), que autorizam a concessão da tutela de urgência."
Assim, negou provimento ao recurso.
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Processo: 0007357-36.2017.8.19.0000
Veja a decisão.