O TJ/SC confirmou liminar concedida em 1º grau que determinou a aplicação do índice de correção da ANS no contrato de prestação de serviços firmado entre um Hospital e a Unimed Litoral.
A entidade hospitalar ajuizou ação ordinária contra a Unimed Litoral diante a ausência de reajuste nos valores pagos desde 2009 junto ao Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes.
De acordo com a entidade, a falta de aplicação de reajuste em patamares justos causou enorme desiquilíbrio econômico e imensurável prejuízo financeiro à instituição, além do que a demora na prestação da tutela poderia causar danos à coletividade, eis que os pacientes precisam de atendimento de qualidade, os fornecedores precisam de seu pagamento e os funcionários do hospital precisam de seu emprego.
Por sua vez, a Unimed alegou no agravo que a aplicação automática da integralidade do índice da ANS é que causaria desequilíbrio econômico, “justo que não possui o crescimento da receita dos planos de saúde compatível com tal percentual”, e por isso pediu a adoção do reajuste em 30% do incide acumulado.
O desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator do agravo, apontou no acórdão que a decisão liminar deveria ser mantida diante da omissão do contrato quanto ao tema. Além do que, ela “está afinada ao disposto na resolução normativa 364 que, apesar de ser posterior, previu a aplicação do índice da ANS aos contratos escritos sem cláusula de forma de reajuste no primeiro ano de vigência”. A decisão foi unânime.
O escritório de advocacia Palma, Reis & Trevisan Advogados Associados patrocina a causa.
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Processo: 0127585-07.2014.8.24.0000