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Só imputação de crime não inviabiliza a investidura de candidato aprovado em concurso

A decisão é do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ/SC.

22/4/2017

O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ/SC, em mandado de segurança sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu ordem para assegurar a imediata convocação e respectiva nomeação, em cargo público, de candidata anteriormente excluída do certame após reprovação na etapa de investigação social.

No caso, a mulher foi reprovada para a atividade quando não informou sobre a existência de um Termo Circunstanciado contra si, instaurado em seu desfavor pela prática do crime de injúria. Ela explicou que o procedimento foi arquivado, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem registro de inquérito criminal, denúncia ou processo penal.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller afirmou que o fato de ter sido instaurado o TC não é capaz de inviabilizar a convocação no cargo de Técnico em Atividades Administrativas, "até mesmo porque inexiste qualquer indício de que a sua conduta social não seja ilibada".

E que as perguntas inseridas no questionário indagavam apenas se ela já havia tido envolvimento como parte em "processos (penais, cíveis, criminais, administrativos) ou inquéritos", sem citar a possibilidade do Termo.

"Tal questionamento, no mínimo, deixa margem a dúvidas, de modo que não se pode afirmar que ela prestou declarações falsas."

Com isso, em voto seguido pelos integrantes do colegiado, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu a ela o direito de imediata convocação e nomeação para o cargo de Técnico em Atividades Administrativas.

Confira a íntegra da decisão.

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